CONTESTAÇÃO
 

OBJETO: PROJETO DE EMENDA À LOM Nº 1/2017
AUTOR: Sergio Murilo Pereira
EMENTA: ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, INSTITUINDO A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO, DIVULGAÇÃO E CUMPRIMENTO DO PLANO DE METAS E PRIORIDADES PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.



I - RAZÕES DA CONTESTAÇÃO

 
                 O VEREADOR SÉRGIO MURILO PEREIRA – PP e os VEREADORES QUE FIRMARAM O PROJETO DE EMENDA À LOM 01/2017, com fulcro no artigo 63 do Regimento Interno desta Casa, vêm, mui respeitosamente, perante a autoridade de Vossa Excelência para apresentar CONTESTAÇÃO ao Parecer desta respeitável Comissão, pelas RAZÕES que a seguir aduz:
 
                Considerando que a r. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final acatou o Parecer Jurídico (sem número), que manifestou-se contrariamente à tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2017, da lavra deste Vereador, que “ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO D E ITAJAÍ, INSTITUINDO A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO, DIVULGAÇÃO E CUMPRIMENTO DO PLANO DE METAS E PRIORIDADES PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL , cumpre-me apresentar as razões a seguir, contestando o vosso r. Parecer:
 
1.               DO APOIO DO GOVERNO E DA SOCIEDADE CIVIL AO PLANO DE METAS
 
                A fim de que não pairem dúvidas acerca da constitucionalidade da proposição apresentada pelos Vereadores que firmam o presente Contestação, a Câmara dos Deputados demonstra que Governo e Sociedade Civil apoiam o Plano de Metas, como se depreende do texto a seguir:
 

Governo e sociedade civil apoiam plano de metas para melhorar a gestão pública

Representantes do governo e da sociedade civil defenderam nesta quinta-feira (16), em audiência pública conjunta das comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, a adoção por parte dos gestores públicos de um plano de metas que melhore indicadores sociais e econômicos.
O assessor da Rede Nossa São Paulo, Américo Sampaio, deu o exemplo da cidade de São Paulo, na qual o prefeito, após sua posse, tem 90 dias para apresentar um programa de metas. Segundo Sampaio, o plano de metas é diferente do de governo, pois aquele pode ser quantificado. “É uma experiência exitosa. Em vez de estabelecer algo genérico como melhorar a educação, o programa de metas deve se basear em algo concreto como: quantas vagas na creche serão criadas no final do mandato”, explicou.
Sampaio acrescentou que a adoção do programa de metas no município representou um instrumento novo da gestão pública, tornando claras as ações do Executivo e possibilitando que a sociedade monitore o que foi ou não cumprido. 
PEC
Na Câmara, tramita proposta (PEC 52/11) que torna obrigatória a implementação, pelos chefes dos Poder Executivo de todas as esferas (federal, estadual, distrital e municipal), de plano de metas como instrumento de planejamento e controle da administração pública. Pelo texto, o plano deverá ser baseado nos objetivos de desenvolvimento do milênio estabelecidos pela Organização das Nações Unidas (ONU): redução da pobreza; ensino básico universal; igualdade entre os sexos e autonomia das mulheres; redução da mortalidade na infância; melhoria da saúde materna; combate ao HIV/AIDS; à malária e a outras doenças; garantia da sustentabilidade ambiental; estabelecimento de uma parceria mundial para o desenvolvimento.
O deputado Rubens Bueno (PPS-PR), um dos parlamentares que propuseram a audiência pública, disse que, ao avançar nas metas estabelecidas, “saímos do discurso e chegamos a realizações concretas”. Ele defendeu a necessidade de a PEC entrar na pauta de votação do Plenário.
O deputado Átila Lira (PSB-PI) concordou que o poder público tem de estar obrigado a cumprir metas. “Além de ser importante estabelecer penalização pelo seu não cumprimento”, completou.
Conquistas
Apesar de o plano de metas ainda não ser obrigatório em todas as instâncias, o representante da Secretaria Geral da Presidência da República, Wagner Caetano de Oliveira, afirmou que o Brasil, nos últimos 15 anos, melhorou seus índices sociais com a adoção de políticas públicas baseadas nas diretrizes assumidas com a ONU, cujo prazo final para seu cumprimento é 2015. “O País saiu do mapa da fome e está cumprindo seus compromissos, mas ainda é preciso avançar muito. Ainda que tenhamos diminuído as desigualdades, o Brasil ainda é uma nação desigual”, apontou.
Oliveira informou que a única meta que não vai ser alcançada é a diminuição da taxa de mortalidade materna. “Ainda é uma das metas desafiadoras para todos nós. Ainda há mulheres morrendo no País”, lamentou. Ele explicou que a adoção do plano de metas permitira estabelecer um planejamento estratégico para todos os setores e níveis federal, estadual e municipal.
Especificidades
Por sua vez, o presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Sergei Suarez, propôs que os gestores de cada nível da Federação tenham mecanismos próprios para decidir como alcançar as metas. “O único problema de se ter uma legislação sobre metas é impor uma camisa de forças, sem entender as realidades de cada município”, ponderou.[1]

 
2.               DO PARECER FAVORÁVEL PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA DA CÂRAMA DOS DEPUTADOS
 
                No Plenário da Câmara dos Deputados, a mesma proposta já está em condições de ser votada – PEC 10/2011 –, de iniciativa do Deputado Luiz Fernando Arantes Machado, conforme demonstra a tramitação abaixo, para obrigar os governantes a elaborar e cumprir plano de metas com base nas promessas das campanhas eleitorais. É a chamada PEC da Responsabilidade Eleitoral, cujo objetivo é coibir que os candidatos façam falsas promessas e, dessa forma, fazem com que se comprometam realmente com os seus eleitores:
 
TRAMITAÇÃO ATUAL
24/09/2015 PLENÁRIO ( PLEN ) 12:00 Sessão Deliberativa Extraordinária
  • Matéria não apreciada em face do encerramento da Ordem do Dia.
29/09/2015 PLENÁRIO ( PLEN ) 14:00 Sessão Deliberativa Ordinária
  • Discussão em primeiro turno.
  • Discutiram a Matéria: Dep. Glauber Braga (PSOL-RJ), Dep. Edmilson Rodrigues (PSOL-PA) e Dep. Vanderlei Macris (PSDB-SP).
  • Encerrada a discussão.
  • Votação do Requerimento do Dep. Leonardo Picciani, Líder do Bloco PMDB, PP, PTB, PSC, PHS, PEN, que solicita o adiamento da votação por 5 sessões.
  • Aprovado o Requerimento.
  • Adiada a votação em face da aprovação de requerimento de deputado.
20/10/2015 PLENÁRIO ( PLEN ) 14:00 Sessão Deliberativa Ordinária
  • Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
 
                E a proposta está em condições de ser votada em face do parecer favorável, por unanimidade, expedido pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, tendo como Relator o Deputado Jutahy Junior, nos seguintes termos:
 

RELATÓRIO
I – A proposta sob exame visa a acrescer parágrafos aos artigos 28, 29 e 84 da Constituição da República para determinar que o Chefe do Executivo nas três esferas de governo apresente, até cento e vinte dias após sua posse, plano de metas de sua gestão, elaborado de acordo com as propostas defendidas na campanha e registradas na Justiça Eleitoral. Prevê que o plano de metas conterá diretrizes, objetivos, prioridades, ações estratégicas, indicadores e metas quantitativas para cada setor da Administração Pública e que servirá de base para o plano plurianual. Diz, também, que o não cumprimento do plano de metas, sem justificação, torna inelegível o titular do mandato. Está em apenso a PEC 52/2011, do Deputado Paulo Teixeira e outros. Buscando o mesmo objetivo, o faz de modo mais extenso e profundo. 2 Dispõe sobre conteúdo e prazo de apresentação dos “Planos de Meta e Prioridades” para cada esfera do Governo, cuida de sua inclusão na lei orçamentária e da sua divulgação, menciona a apresentação de relatórios quadrimestrais e inscreve como nova atribuição do Congresso Nacional a propositura de sugestões, acréscimos e críticas ao programa de metas da Presidência. Apresentados por número suficiente de signatários, chegam a esta Comissão para que se manifeste sobre a admissibilidade.
II - VOTO DO RELATOR
O exame de admissibilidade limita-se ao cotejo da proposta com o disposto no artigo 60, § 4º, da Constituição da República. Nada vejo no texto das propostas que tenda a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes ou os direitos e garantias individuais. Opino, portanto, pela admissibilidade da PEC nº 10, de 2011, e da PEC nº 52, de 2011. Sala da Comissão, em 30 de agosto de 2011. Deputado JUTAHY JUNIOR Relator[2]

 
                Também, a Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC 10/2011, fazendo referência à PEC 52/2011, que foi apensada àquela, trata da interferência de um Poder na independência do outro, em face da previsão de que a Câmara poderia propor sugestões e acréscimos no plano de metas, que tem por base o orçamento do ente federativo, o que, de fato, é vedado pela Constituição Federal como cláusula pétrea.
 
                Porém, não é o caso do nosso projeto de emenda à LOM. Este somente faz previsão de que o próprio Prefeito poderá fazer alterações, desde que justificadas. O projeto apresentado nesta Casa não atribui ao Poder Legislativo atos próprios de gestão, quais sejam: interferir no orçamento, alterá-lo, modificá-lo ou acrescê-lo.
 
                Tem-se como propósito que o futuro prefeito ou o prefeito reeleito conheça profundamente o orçamento do Município para, assim, apresentar seu plano de campanha, nos termos da Lei Eleitoral, evitando-se o chamado “estelionato eleitoral”.
 
                Com a máxima vênia, não se trata de um novo método de controle, como afirma o Parecer da Procuradoria Geral, mas a simples oficialidade, com base no orçamento do Município, do plano de campanha apresentado à Justiça Eleitoral, por intermédio do Plano de Metas, com a intenção de que os eleitores constatem a realização das promessas de campanha.
 
                A emenda ora apresentada dá ao prefeito a oportunidade de alterar o Plano de Metas, justificadamente. Tal faculdade é necessária, eis que cediço que a arrecadação pode modificar-se, o que, por óbvio, afetará o plano inicial.
 
                Nesse sentido, a Comissão Especial, citada no item 3, acima, tratando a interferência contida na PEC 52/2011 como sanável, assim conclui seu parecer:
 

Tirando esses pontos identificados no presente parecer, nitidamente saneáveis, os textos das duas proposições de emenda à Constituição podem e devem servir de base para um substitutivo que faça jus ao mérito intrínseco tanto da proposição original quanto da apensada. Ambas as proposições caminham lado a lado no mesmo sentido, isto é, aperfeiçoar a democracia brasileira com o estabelecimento da responsabilidade eleitoral como padrão de conduta dos gestores de nossas cidades, nossos Estados e da União. Por vezes as proposições mostram-se redundantes; por outras, complementares. Juntas, contudo, demonstram a importância da matéria e sua completa transcendência com relação a quaisquer preferências partidárias ou ideológicas, já que a PEC Nº 10 tem como primeiro signatário um deputado da oposição e a PEC Nº 52 tem como primeiro signatário um deputado da base do governo atual. Pelo exposto, voto pela aprovação da PEC Nº 10, de 2011, e da PEC Nº 52, de 2011, apensa à primeira, na forma do Substitutivo anexo.[3]
Sala da Comissão, em de de 2013. Deputado JOÃO PAULO LIMA Relator[4]

 
                Na Assembleia Legislativa de Santa Catarina, o Deputado Fábio Flor, com o apoio de outros parlamentares, já apresentou PEC semelhante, a qual está em tramitação.
                No Rio Grande do Sul, já foi proposta a mesma PEC pela Deputada Manuela D’Ávila, também com o apoio de Deputados de vários partidos.
 
                Airton Goes, da Rede Nossa São Paulo, afirma que “no longo prazo, a PEC pode inibir a ação de candidatos ao governo que fazem promessas impossíveis de serem cumpridas em quatro anos de gestão. ‘A ideia é que as campanhas sejam mais comportadas nesse aspecto e que possamos impedir esse tipo de prática’, comentou a deputada, que conseguiu 22 assinaturas para que a proposta pudesse entrar em tramitação na Assembleia Legislativa de Pernambuco”[5].
 
               A mesma fonte dá conta de que, além da cidade de São Paulo, outras 45 cidades já aprovaram a Lei do Plano de Metas.
 
                Também, elenca quais cidades já possuem o Programa de Metas[6]:
 

Depois de São Paulo, outras cidades brasileiras aprovaram no Legislativo a lei que institui o programa de metas. De acordo com levantamento da Rede Nossa São Paulo, a relação das cidades é, por Estado:

 

Amazonas: Manaus
Bahia: Euclides da Cunha, Eunápolis, Ilhéus
Espírito Santo: Vitória
Goiás: Anápolis
Maranhão: Timbiras
Mato Grosso do Sul: Dourados 
Minas Gerais: Belo HorizonteBetimFormiga, Ipatinga, Itabira, Ouro Branco e Uberaba
Pará: Abaetetuba 
Paraná: Londrina, Ponta Grossa e Foz do Iguaçu
Paraíba: João Pessoa
Rio de Janeiro: Niterói, Rio de Janeiro, Teresópolis
Rio Grande do Sul: Carazinho e Porto Alegre
Santa Catarina: Florianópolis e Itapema.
São Paulo: Barra Bonita, Bragança Paulista, Campinas, Cosmópolis, Fernandópolis, Itapeva, Limeira, Louveira, Mauá, Mirassol, Penápolis, Ribeirão Bonito, São Carlos, São José do Rio Preto, São Paulo, Taubaté, Jaboticabal, Holambra e Jundiaí
 
Destas, já apresentaram o programa de metas para a gestão 2013-2016:
 
Minas Gerais: Belo Horizonte, Betim, e Ipatinga 
Paraíba: João Pessoa
Rio de Janeiro: Niterói e Rio de Janeiro
São Paulo: Bragança Paulista, Campinas, Holambra, Jundiaí, Louveira, São Carlos, São José do Rio Preto e São Paulo.

 
                Conforme pode ser constatado, o “Plano de Metas” é uma realidade no Brasil inteiro, em todas as esferas (federal, estadual e municipal), e Itajaí não pode andar na contramão da dinâmica que impõe a transparência e a seriedade dos compromissos assumidos em campanhas eleitorais.
 
                Solicitamos, portanto, que o Projeto de Emenda a LOM n. 03/2016 seja analisado por si só, sem compará-lo a outros que possuem redação que os tornam inconstitucionais pelo fato de darem ao Poder Legislativo atribuições de gestão ou fiscalização ainda não prevista.
 
                Inclusive, conforme já se afirmou na justificativa do referido projeto, a propositura transforma as promessas de campanha em compromissos de mandatos, na forma exigida pela Lei n. 12.034, de 29 de setembro de 2009, que obriga aos candidatos à Chefia do Poder Executivo a apresentação, à Justiça Eleitoral, juntamente com o seu requerimento de registro de candidatura, de uma via impressa e outra digitalizada do seu plano de governo, dando nova redação ao art. 11 da Lei n. 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições
 
Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
[...]
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
 
                Por derradeiro, tem-se a proposição como plenamente constitucional, diante dos motivos aqui expostos e considerando: a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal); a fiscalização do Município exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei (art. 31 da Constituição Federal); pelos mesmos poderes citados, também previstos no art. 8º, I, e no art. 18, VII, da Lei Orgânica do Município; pela possibilidade de apresentação de proposições e sugestões de medidas de interesse público pelos Vereadores (art. 99 do Regimento Interno).
 
                Estas, Excelentíssimo Presidente, são as razões que demonstram inequivocamente que o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2017 não contém qualquer vício que o torne inconstitucional ou ilegal, pelo que este Vereador REQUER o seu recebimento e a sua discussão pelos membros da r. Comissão, para que seja declarado constitucional e legal, a fim de que seja levado a Plenário para votação. Assim não entendendo Vossas Excelências, que o Parecer seja deliberado pelo Plenário, nos termos do § 3º do art. 63 do Regimento Interno.
 
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.





 
Sergio Murilo Pereira
Vereador - PP
 
[1] http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ADMINISTRACAO-PUBLICA/486124-GOVERNO-E-SOCIEDADE-CIVIL-APOIAM-PLANO-DE-METAS-PARA-MELHORAR-A-GESTAO-PUBLICA.html (grifo nosso)
[2] Fonte: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=497549
[3] Grifo nosso.
[4] Fonte: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=497549
[5] Fonte: http://www.nossasaopaulo.org.br/tags/plano-de-metas
[6] Fonte: http://www.cidadessustentaveis.org.br/noticias/projetos-que-instituem-plano-de-metas-para-governadores-tramitam-em-tres-estados