CONTESTAÇÃO
OBJETO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2017
AUTOR: Sergio Murilo Pereira
EMENTA: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 167/2010, COM AS ATUALIZAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL Nº 123/2006, DADAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014, INSTITUINDO O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO À MICROEMPRESA E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
O
VEREADOR SERGIO MURILO PEREIRA – PP, com fulcro no artigo 63
[1] do Regimento Interno desta Casa, vem, mui respeitosamente, perante a autoridade de Vossa Excelência para apresentar
CONTESTAÇÃO ao Parecer desta respeitável Comissão, pelas
RAZÕES que a seguir aduz:
Considerando que a r. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final acatou o Parecer Jurídico (sem número), que manifestou-se contrariamente à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 24/2017, da lavra deste Vereador, que “Altera a Lei Complementar Municipal nº 167/2010, com as atualizações da Lei Complementar Nacional nº 123/2006, dadas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, instituindo o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte no âmbito do Município”, cumpre-me apresentar as razões a seguir, contestando o vosso r. Parecer:
Reitera-se aqui que a iniciativa parlamentar para este Projeto de Lei e para outros já apresentados está amparada no caput do art. 61 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Não bastasse, a Carta Magna atribui exclusividade ao Chefe do Poder Executivo somente nas seguintes matérias:
Art. 61 [...]
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Ora, o Projeto de Lei em tela não trata de nenhuma matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, como muito bem demonstrado. Aliás, o Chefe do Executivo não possui, a partir da Constituição Federal de 1988, nem a exclusividade para a iniciativa de leis em matérias que beneficiem empresas, pois ela é concorrente entre o Chefe do Executivo, a Mesa da Câmara, suas Comissões e os Vereadores.
A nossa Lei Orgânica não diverge, e nem poderia, da Constituição Federal, ao tratar da iniciativa parlamentar:
Art. 29. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I - criem a Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, de sua remuneração. Exceto, os vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública municipal.
O Regimento desta Casa também, nos artigos 197 e 198, não deixa dúvidas acerca da iniciativa parlamentar:
Art. 197. Os projetos de emenda à
lei orgânica, lei complementar ou ordinária, de decreto legislativo e de resolução
são os meios pelos quais a Câmara de Vereadores exerce a sua função legislativa.
Art. 198.
Os projetos de lei complementar ou ordinária se destinam a regular as matérias de competência do Município com a sanção do Prefeito e sua iniciativa cabe a qualquer Vereador, às Comissões Técnicas, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa privativa do Prefeito, previstos em lei.
[2]
O final do art. 198 traz expressamente, “ressalvados os casos de iniciativa privativa do Prefeito, previstos em lei[3]”.
Não se apresentou, em nenhum momento, no parecer desfavorável ao Projeto de Lei apresentado, a Lei que prevê a impossibilidade de o Vereador apresentar proposição sobre matéria que beneficia empresas, eis que não há essa restrição, conforme muito bem demonstrado nos comandos da Constituição, da Lei Orgânica e do Regimento desta Casa.
Numa análise detida do artigo 29 da Lei Orgânica, o Projeto de Lei n. 24/2017 não criou cargos ou funções, não tratou do regime jurídicos dos servidores, tampouco houve criação, estruturação ou atribuições de secretarias, pois os cargos, as funções, a estrutura e as atribuições para dar cumprimento às determinações da proposição já estão muito bem delineadas na Lei Complementar nº 150/2009 e nas demais leis que tratam das funções dos servidores efetivos.
Hely Lopes Meirelles[4] aclara muitíssimo bem esta assertiva:
[...]
Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do município; o regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais.
Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental. [...]
[5].
Tem-se, portanto, por cristalina e legítima a iniciativa parlamentar para complementar (lei complementar) a matéria que traz benefícios às micro e pequenas empresas e ao empresário individual, nos exatos termos da Lei Nacional, sobre a qual houve omissão do Poder Executivo em fazê-lo, motivo pelo qual, para darmos apenas um exemplo, uma empresa não consegue ser encerrada, em Itajaí, em menos de seis meses.
Aliás, está-se tratando aqui de assunto de ordem econômica e social, sobre o qual a nossa Lei Orgânica defende:
Art. 108. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
[...]
Art. 112.
O Município dispensará às microempresas, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
[6]
Tratando, agora, especificamente da disposição legal dita como violada pelo Projeto de Lei em comento, qual seja: “criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública municipal”:
1. No respeitável parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, não se tem especificado onde está a contrariedade: se na criação, se na estruturação, ou se nas atribuições dos órgãos da administração, o que dificulta a defesa da proposição em sede de contestação, pelo que se requer maior precisão nas r. decisões;
2. De qualquer forma, não se vislumbra qualquer vício, senão vejamos:
2.1 Consultas Prévias e de Viabilidade:
Já são atribuições previstas na Lei Complementar nº 167, de 15 de março de 2010, que regulamenta o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempresários individuais, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme se demonstra pela transcrição dos seguintes artigos:
Art. 3º Deverão ser mantidas à disposição dos empresários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisa prévia à etapa de inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade da inscrição.
Art. 4º Os procedimentos relativos à consulta de viabilidade, inscrição, alteração e baixa de empresas serão realizados por meio de sistemas informatizados.
Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências necessárias para completa integração ao Projeto Registro Mercantil Integrado - REGIN.
A título de esclarecimento, o REGIN – Sistema de Registro Integrado, citado no parágrafo único, acima, é “um sistema informatizado que integra os órgãos públicos envolvidos no Registro de Empresas (Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Receita Federal, Secretaria de Fazenda Estadual, Prefeituras) com o objetivo de desburocratizar os processos de abertura e alteração de Empresas”[7], o qual já é utilizado pelo Município.
2.2 Do Alvará de Funcionamento Provisório e do Definitivo
A Lei nº 2.734, de 29 de junho de 1992, já trata da expedição de alvarás de funcionamento:
Art. 29. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de entidades associativas, poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos.
A concessão de alvará provisório já possui previsão na Lei Complementar nº 145, de 19 de dezembro de 2008:
Art. 139A. O Alvará Provisório para Localização e de Fiscalização de Funcionamento será concedido a qualquer estabelecimento a que se refere o art. 121 desta Lei, a título de autorização condicionada ao funcionamento e a instalação da atividade econômica pretendida, para posterior regularização definitiva.
§ 1º O Alvará Provisório para Localização e de Fiscalização de Funcionamento tem validade de até 90 dias e poderá ser prorrogado, por uma única vez, por igual período.
2.3 Das Contratações Públicas
Como é do conhecimento de Vossas Excelências, a Lei de Licitações – nº 8666/1993 – é, obrigatoriamente, seguida pelo Município, e esta lei nacional garante o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
[...]
§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa de São Paulo, no Parecer nº 1.594/2016[8], considerou, em caso idêntico, que “o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação”, pelas seguintes razões:
[...]
Em primeiro lugar, o projeto obedece à regra geral prevista no "caput" do art. 37 da Lei Orgânica do Município, de acordo com o qual a iniciativa legislativa compete a qualquer membro desta Casa. Ademais, a propositura atende ao art. 30, inciso I, da Constituição Federal, de acordo com o qual compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dentre os quais se insere a disciplina da licença de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, que é analisada, concedida ou indeferida pelo ente municipal.
Quanto ao conteúdo do projeto, ele atende ao princípio constitucional da atividade econômica de "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País" (art. 170, inciso IX), dando concretude, outrossim, ao disposto no art. 179 da Constituição Federal, que dispõe o seguinte: "Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei." Câmara Municipal de São Paulo Parecer - PL 0445/2016 Secretaria de Documentação Página 2 de 8 Disponibilizado pela Equipe de Documentação do Legislativo Não se pode olvidar, ainda, que esse dispositivo foi praticamente repetido pelo art. 163 da Lei Orgânica Municipal, "in verbis": "Art. 163 -
As microempresas receberão por parte do Poder Público Municipal tratamento diferenciado visando incentivar a sua multiplicação e fomentar o seu crescimento pela simplificação das suas obrigações administrativas e tributárias." No caso,
é inegável que as medidas contidas no projeto servem como instrumento de multiplicação e fomento desse tipo de atividade geradora de emprego e renda para o Município. Ademais, verifica-se que o teor da propositura está em harmonia e reforça os termos da Lei Complementar Federal n. 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Logo, o projeto atende à Constituição e à legislação sobre o assunto, devendo prosseguir para que seu mérito seja analisado pelas demais Comissões designadas. Deve ser apresentado substitutivo tão somente a fim de renumerar os capítulos e os artigos do projeto, uma vez que seu texto original passa diretamente do capítulo I ao capítulo III (sem constar o capítulo II) e do art. 14 ao art. 16 (sem constar o art. 15)
[9].
Portanto, nobres membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, este Vereador não criou secretarias e órgãos da administração pública municipal, não estruturou secretarias e órgãos da administração pública municipal, tampouco criou atribuições às secretarias municipais e órgãos da administração pública.
Senhores Vereadores, não estamos mais em tempos de rigidez legislativa de outrora e esta Casa precisa estar aberta às matérias que são, sim, constitucionais, mas que são impedidas de tramitar até a sua aprovação por razões acoimadas em normativas retrógradas.
Nem o Supremo Tribunal Federal alimenta mais essa rigidez, quando não há vício qualquer, como é o caso aqui tratado.
Sob o aspecto da juridicidade, o projeto contém todos os elementos necessários, complementando, nos exatos termos da Lei Nacional, a Lei Municipal, sem, em momento algum, entrar em choque com a ordem jurídica vigente, além de atender o princípio da generalidade.
A técnica legislativa também está em conformidade com aquelas prescritas na Lei Complementar nº 95/1998.
Mas ainda convém ressaltar que o tema em discussão, qual seja, a possibilidade de o Vereador ter iniciativa em processos legislativos que disponham sobre matéria econômica, social, financeira e tributária, não é nova. Portanto, no cenário delineado, não se vislumbra a inconstitucionalidade do Projeto ora discutido, pois a proposição trata da simples adequação da Lei Complementar Municipal 167/2010 às previsões da Lei Complementar Federal nº 147/2014, permanecendo todos os envolvidos no cumprimento das suas funções, já previstas e organizadas na legislação editada pelo Poder Executivo.
Estas, Excelentíssimo Presidente, são as razões que demonstram inequivocamente que o Projeto de Lei nº 24/2017 não contém qualquer vício que o torne inconstitucional ou ilegal, pelo que este Vereador REQUER o seu recebimento e a sua discussão pelos membros da r. Comissão, para que seja declarado constitucional e legal, a fim de que seja levado a Plenário para votação. Assim não entendendo Vossas Excelências, que o Parecer seja deliberado pelo Plenário, nos termos do § 3º do art. 63 do Regimento Interno.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
Itajaí, 7 de dezembro de 2017.
Vereador Sergio Murilo Pereira – PP
[1] Art. 63 Fica assegurado ao autor de proposição cujo parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final apontar inconstitucionalidade ou ilegalidade o direito à contestação à mesma Comissão, por escrito, que acompanhará o processo.
§ 1º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final comunicará, por escrito, o fato previsto no caput deste artigo ao autor da proposição, o qual terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar sua contestação, que será deliberada no prazo do artigo 56, caput, deste Regimento Interno.
§ 2º O parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, juntamente com as razões de recurso aludido no § 1º deste artigo, serão submetidos à Comissão, que decidirá.
§ 3º O parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que apontar inconstitucionalidade, ilegalidade ou contrariedade ao Regimento Interno e que não for revisto em virtude de contestação, prevista neste artigo, somente será rejeitado pelo Plenário com o voto contrário da maioria absoluta dos Vereadores, após apresentação de requerimento específico do Vereador proponente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para análise do parecer.
§ 4º Sendo acolhida pela Comissão a contestação prevista no § 1º, supra, ou aprovado o requerimento pelo Plenário, na hipótese do § 3º, ter-se-á como rejeitado o parecer inicial da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, e a proposição retomará seu curso normal, observados os prazos do artigo 56.
§ 5º Esgotados os prazos previstos neste artigo para que haja a insurgência do Vereador proponente ou uma vez rejeitado o requerimento pelo Plenário, a proposição será arquivada.
[4] MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Municipal Brasileiro, 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 607.
[7] Fonte: http://regin.jucesc.sc.gov.br/requerimentoV2/HELP/Servicos/index.html
[8] Fonte: http://documentacao.camara.sp.gov.br/iah/fulltext/parecer/JUSTS1594-2016.pdf