CONTESTAÇÃO
 

OBJETO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2019
AUTOR: Níkolas Reis Moraes dos Santos
EMENTA: ALTERA O SUBITEM 10.5 DO ANEXO 1 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 29 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003.



I - RAZÕES DA CONTESTAÇÃO


Prezado Presidente.
Prezados Membros,            
 
1. O Projeto de Lei Complementar n° 13/2019, altera o subitem 10.5 do anexo 1 da Lei Complementar nº 29 de 09 de dezembro de 2003. 

2. Trata-se, portanto, de reduzir para 2% a alíquota do subitem 10.5, agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis ou imóveis e serviços, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios, bem como de intermediação e negociação dos fretes marítimos, aéreos e rodoviários. 

4. Conforme a Lei Complementar n° 29 de 09 de dezembro de 2003 a qual dispõe sobre as normas relativas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, altera a Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2002, - Código Tributário Municipal -, e dá outras providências, a Auditoria Fiscal do Município de Itajaí entende de que o serviço prestado pelos Agentes de Cargas, setor extremamente estratégico de nossa economia, seria o item 10.02 da Lei do ISSQN, ou seja, - "agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer", cuja alíquota é de 5%. 

5. Com base na Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003, podemos observar em seu artigo 8º a alteração da alíquota do imposto: 
 
“Art. 8º. As alíquotas máximas do ISSQN são as seguintes: [...]II– demais serviços, 5% (cinco por cento);
Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”
 
 
6. O projeto deste vereador com o intuito de que seja aprovada a alteração e diminuição da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza de 5% para 2%, não foge as normas jurídicas vigentes, confirme explicitado acima. 

7. A Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003, redefiniu a lista, que passou a contar com 40 itens e 193 subitens. E no que diz respeito à própria abrangência da lista, se ela seria taxativa ou exemplificativa, neste sentido, observe-se posicionamento do Supremo Tribunal Federal[1]
 
“Embora taxativa, em sua enumeração, a lista de serviços admite interpretação extensiva, dentro de cada item, para permitir a incidência do ISS sobre serviços correlatos àqueles previstos expressamente.” (REsp 121428/RJ, 2ª Turma, 16.08.2004)
 
8. O posicionamento do STF, deve servir para a apreciação da proposição em análise. Com o advento da Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003, a lista passou a contar com itens e subitens: os itens representam as categorias e os subitens, as espécies. 

9. É possível, portanto, que venha a ser sustentado que a lista deva ser interpretada de forma taxativa quanto aos itens, e de forma exemplificativa, em relação aos subitens. Há, inclusive, norma do município do Rio de Janeiro nesse sentido[2]
“§ 5º Para fins de incidência do imposto, os fatos geradores encontram-se previstos nos itens da lista de serviços constante do caput, assumindo os subitens caráter meramente exemplificativo.” (Decreto 10.514/91, com redação dada pelo Decreto 25.922/05).
 
10. Muitos estão migrando sua operação para cidades em que a alíquota é tão atrativa quanto era a nossa, como os casos de Navegantes, onde o código é o 10.05 e a alíquota de 2%; Balneário Camboriú, onde o código é 10.05 e a alíquota de 2,5%; Joinville, onde o código é o 10.05 e 10.02, e a alíquota de 2%, e, ainda, Florianópolis, onde o código é o 10.05, e a alíquota de 2%. 

11. Por fim, a inclusão dos serviços de Agentes de Cargas no código 10.5, é fundamental e estratégico para o nosso desenvolvimento, sob pena de perdermos espaço comercial para outros municípios, inclusive vizinhos, já que em operações deste tipo qualquer percentual representa muito dinheiro e é decisivo para se fechar ou não negócios. Onde basicamente trata-se da "intermediação e negociação dos fretes marítimos, aéreos e rodoviários", sejam incluídos no código de serviços 10.05.           


12. Sendo assim, o argumento apresentado pela presente comissão não condiz com a justificativa do projeto, não estando o mesmo não viola os requisitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não sendo este inconstitucional. 
Desta forma, requer-se a tramitação e aprovação deste projeto.                     
 
[1] Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2965593&tipoApp=RTF> Acesso em: 07 nov. 2019
[2] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-set-25/consultor-tributario-lista-servicos-nao-extrapolar-limites> Acesso em: 07 nov. 2019

 
Níkolas Reis Moraes dos Santos