CONTESTAÇÃO
 

OBJETO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 5/2025
AUTOR: Adão Bittencourt
EMENTA: DISPÕE SOBRE O FECHAMENTO DE RUAS, SERVIDÕES E TRAVESSAS SEM SAÍDA, DE USOS PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAIS, AO TRÁFEGO DE VEÍCULOS E PESSOAS ESTRANHAS AOS SEUS MORADORES.


Comunicação Interna nº 12/2025
Itajaí, 28 de abril de 2025.
 
À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
 
      Vereador Adão Bittencourt vem apresentar CONTESTAÇÃO face o parecer contrário exarado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), nos termos do art. 63 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Itajaí, pelo que passa a expor e, ao final, requerer:
 
       SÍNTESE
      Trata-se do Projeto de Lei n.º 5/2025 (PL n.º 5/25) de autoria deste vereador que possibilitar controle de acesso em ruas sem saída de usos predominantemente residenciais.
      Lê-se que o parecer jurídico exarado pelos técnicos da Câmara de Vereadores de Itajaí (CVI), em que pese mencionar a divergência jurídica nos tribunais quanto à matéria, manifestou-se favorável à tramitação, fazendo-se a ressalva para a necessidade de se convocar audiência pública em função de se tratar planejamento urbano, ser ouvido o Conselho Municipal de Gestão e Desenvolvimento, bem como adequação ao teor do artigo 7º e 8º.
      O parecer da CCJ, no entanto, posiciona-se baseando no fato de que a suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade está lastreada pelo fato de que, segundo a Lei Orgânica do Município de Itajaí cabe ao Executivo “permitir ou autorizar o uso de bens municipais”; que o PL impacta do direito constitucional de ir e vir; que supostamente haveria comprometimento da iluminação; bem como pelo fato de não ter havido participação popular na elaboração do projeto.
      O voto do relator foi seguido por todos os membros da CCJ, tendo sido este proponente notificado para fins recursais.
 
        DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO
        DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO E LEGITIMIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR
      O PL n.º 5/2025 insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e VIII da Constituição Federal e do art. 8º da Lei Orgânica de Itajaí, por tratar de uso e ocupação do solo urbano e da organização do espaço comunitário local.
      A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) sustentou que a iniciativa seria de competência exclusiva do Prefeito, com base no art. 47, VIII da Lei Orgânica, que atribui ao Chefe do Executivo o poder de “permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros”. No entanto, esse dispositivo refere-se à prática de atos administrativos individuais e concretos, típicos do dia a dia da Administração Pública — como a concessão de uso de uma sala pública, de um terreno ou de um prédio, mediante avaliação de conveniência.
      Já o PL n.º 5/2025 é uma norma legislativa de caráter geral e abstrato. Ele não autoriza diretamente nenhum morador a usar uma via pública. Em vez disso, define requisitos objetivos e impessoais, sob os quais os próprios interessados poderão requerer, junto ao Executivo, a autorização administrativa de controle de acesso. A decisão concreta de permitir ou não continua sendo do Poder Executivo. Logo, não há usurpação de competência, mas exercício legítimo da função normativa do Poder Legislativo.
      Essa diferenciação é consagrada na doutrina e na jurisprudência: normas que criam regras gerais de uso do solo, ainda que envolvam bens públicos, não exigem iniciativa exclusiva do Prefeito, desde que não criem obrigações diretas à Administração ou interfiram na organização dos órgãos públicos. O próprio art. 29 da Lei Orgânica de Itajaí garante que qualquer vereador pode propor leis ordinárias, salvo nos casos expressamente reservados ao Executivo — o que não se aplica aqui.
      Portanto, o PL n.º 5/2025 está plenamente amparado pela legislação vigente, respeita os limites institucionais e deve prosseguir em sua tramitação., pois trata de matéria de uso do solo e organização urbana, cuja regulação normativa geral é compatível com a iniciativa parlamentar.
 
      DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR
    O parecer da CCJ aponta uma suposta afronta ao art. 5º, inciso XV da Constituição Federal, que assegura o direito de livre locomoção no território nacional. Contudo, essa interpretação não se sustenta à luz do próprio texto do Projeto de Lei 05/2025, que em nenhum momento proíbe o trânsito de pessoas, mas sim estabelece critérios para controle de acesso em vias sem saída e de uso predominantemente residencial.
      O art. 5º do PL garante expressamente que “o fechamento ao acesso de pedestres deve ser distinto ao de veículos, respeitando o espaço da calçada” e, ainda, o parágrafo único do art. 10 assegura que “o trânsito de pedestres é livre com a respectiva identificação e destino”. Tais dispositivos demonstram que a proposta respeita o direito de locomoção, permitindo acesso de qualquer cidadão desde que identificado e com finalidade legítima.
      Além disso, o projeto assegura o acesso irrestrito de veículos oficiais e prestadores de serviços essenciais, como coleta de lixo, abastecimento de gás, energia elétrica, entre outros, o que confirma que o interesse público permanece preservado.
      Portanto, não se trata de restrição absoluta, mas de regulação proporcional, razoável e temporária, voltada à proteção da coletividade e da segurança dos moradores, em total conformidade com os princípios constitucionais e com jurisprudência consolidada sobre a ponderação entre direitos fundamentais.
 
      DA NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
      O parecer da CCJ aponta como falha a ausência de previsão expressa de participação popular. No entanto, o Projeto de Lei 05/2025 já contempla esse aspecto de forma concreta em seu art. 7º, inciso I, ao exigir "declaração expressa de anuência ao fechamento, subscrita por, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis situados na rua, servidão ou travessa sem saída" ou, alternativamente, representação por associação devidamente registrada, responsável pelos atos previstos.
      Trata-se, portanto, de mecanismo direto de manifestação da vontade dos moradores afetados, que configura instrumento efetivo de participação comunitária e gestão democrática local. Tal previsão, somada ao controle de quórum mínimo, assegura que toda a tramitação e eventual implementação do fechamento ocorrerá com ampla transparência, controle social e debate público prévio, conforme determina o Estatuto da Cidade e a Lei Orgânica Municipal.
      Além disso, não há qualquer óbice em se fazer uma audiência pública no curso deste processo legislativo, o que seria de grande valia. Indubitavelmente, considerando-se a possibilidade de melhoria na segurança pública, acredita-se que a população de forma geral apoiaria a medida.
      Portanto, não procede a alegação de ausência de participação popular, estando o projeto perfeitamente alinhado aos princípios da gestão democrática e do planejamento urbano participativo.
 
      DA GESTÃO URBANA E REGULAMENTAÇÃO PELO EXECUTIVO
      Embora a CCJ não tenha alegado expressamente que o projeto cria órgãos ou atribui competências a secretarias municipais, cabe esclarecer que o PL n.º 5/2025 não interfere na estrutura organizacional do Executivo e não cria qualquer órgão. Trata-se de uma lei de natureza autorizativa, que define critérios para solicitações feitas pelos próprios moradores. A regulamentação e a análise técnica permanecem sob responsabilidade do Poder Executivo, nos limites de sua competência administrativa.
      Para garantir maior precisão normativa e evitar qualquer interpretação equivocada, o texto do projeto pode ser ajustado, em sede de redação final, para respeitar a discricionariedade do Executivo quanto à forma e conteúdo da análise administrativa.
      Dessa forma, o projeto não cria obrigações operacionais diretas para o Poder Executivo, mas apenas estabelece condições legais gerais para o exercício de um direito pelos cidadãos, o que é plenamente compatível com a função legislativa. O Executivo poderá e deverá regulamentar a aplicação da lei, visando dar-lhe pleno cumprimento, o que é absolutamente natural.
 
      DA JURISPRUDÊNCIA COMPARADA FAVORÁVEL
     Conforme já admitido pelo próprio parecer da Procuradoria desta Casa Legislativa, diversos tribunais estaduais já se manifestaram no sentido da constitucionalidade de leis que autorizam o fechamento de ruas sem saída por iniciativa parlamentar, desde que respeitados os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da gestão democrática. Ressalta-se:
      • TJSP – ADI 2122624-56.2019.8.26.0000 (Caçapava): reconheceu a legitimidade da iniciativa parlamentar para legislar sobre fechamento de ruas em áreas residenciais;
      • TJSP – ADI 2015948-21.2018.8.26.0000 (Jundiaí): julgou válida a autorização de fechamento proporcional e controlado, destacando o interesse local e o respeito à segurança pública;
      • TJSP – ADI 2098706-23.2019.8.26.0000 (Rio das Pedras): confirmou que a inconstitucionalidade só ocorre por ausência de participação popular formal no processo legislativo.
Esses precedentes demonstram que o conteúdo e a forma do PL n.º 5/2025 são compatíveis com o modelo constitucional vigente, especialmente quando acompanhados de dispositivos que garantam participação popular e preservem as prerrogativas do Executivo na análise técnica dos pedidos.
 
      CONCLUSÃO
      Ante o exposto, o Projeto de Lei n. 05/2025 é juridicamente válido, respeita a Constituição, não viola o direito de ir e vir e está em conformidade com o Estatuto da Cidade, a jurisprudência e os princípios da legalidade e proporcionalidade.
      Sendo possível realizar reparos, seja em sede de redação final ou mesmo com emendas, o projeto se torna ainda mais sólido juridicamente, eliminando qualquer dúvida quanto à sua constitucionalidade e viabilidade técnica.
      Assim, contesta-se integralmente o parecer da CCJ, pugnando-se pela sua revisão para que o PL n.º 5/25 possa seguir o seu trâmite e chegar no plenário da CVI para deliberação final.
 
Adão Bittencourt
Vereador