Comunicação Interna nº 8/2025 (Entregue fisicamente na Secretaria em 10/04/2025)
Itajaí, 08 de abril de 2025.
À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Vereador Adão Bittencourt vem apresentar CONTESTAÇÃO face o parecer contrário exarado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), nos termos do art. 63 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Itajaí, pelo que passa a expor e, ao final, requerer:
SÍNTESE
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 5/2025 (PLC nº 5/25) de autoria deste vereador que visa flexibilizar a determinação do art. 59 da Lei Complementar nº 441, permitindo que o conselheiro tutelar exerça concomitantemente outros cargos, mormente o magistério.
Lê-se que o parecer jurídico exarado pelos técnicos da Câmara de Vereadores de Itajaí (CVI), em que pese mencionar a divergência jurídica apontada pela própria justificativa do PLC nº 5/25, atrela-se o entendimento à interpretação dada pelos Tribunais de Justiça dos Estados de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e São Paulo quanto ao tema para, ao fim, manifestar-se de modo desfavorável a sua tramitação.
O parecer do relator da CCJ praticamente reitera o que já fora manifestado pelo parecer jurídico, seguindo a contrariedade ao trâmite do projeto, baseando no fato de que a suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade está lastreada pelo fato de existir já determinação em igual sentido emanado por resolução do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente). Menciona ainda que o acúmulo de cargo “desvirtua o caráter de profissionalização crescente”(sic) do referido cargo de conselheiro tutelar.
O voto do relator foi seguido por todos os membros da CCJ, tendo sido este proponente notificado para fins recursais.
DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO
A divergência jurídica apontada no parecer quanto no voto do relator da CCJ já fora abordada na própria justificativa do PLC nº 5/25. O entendimento da legalidade e constitucionalidade se lastreiam justamente no fato de que a resolução do CONANDA extrapola ao vedar aos conselheiros tutelares o exercício de outras funções concomitantes. Ora, se nem mesmo a magistratura ou os membros do ministério público possuem tamanha vedação, eis que podem ao menos exercer o magistério, não há razão para uma restrição radical para o cargo de conselheiro tutelar.
O projeto não visa remover responsabilidades do conselheiro tutelar, senão permitir que ele exerça suas liberdades com maior plenitude, assumindo outras nobres funções como o magistério desde que, obviamente, compatíveis com o cargo.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como já apontado na justificativa do PLC em estudo, proferiu entendimento exatamente nestes termos.
O relator menciona em seu voto que o projeto “desvirtua o caráter de profissionalização crescente”(sic) do cargo de conselheiro tutelar. Ora, a mens legis, o espírito da lei, do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é que o cargo de conselheiro tutelar seja de caráter eletivo, de escolha democrática. É um membro da comunidade, que carrega consigo suas funções de origem, que passa a desempenhar tal múnus público. A exclusividade pura e simples no exercício do cargo propõe ao ocupante do cargo eletivo que busque sempre sua reeleição já que, tendo parado suas atividades ordinárias, terá que recomeça-las do zero. Ou seja, propicia um carreirismo político no âmbito dos Conselhos Tutelares o que vai, inclusive, de encontro com a própria profissionalização ao passo que o órgão e o poder em que estão imbuídos pode ser utilizado para a perpetuação na função exclusiva.
A proposta, frisa-se, não tira o fato de que as funções precisem ter compatibilidade para que possam ser exercidas em concomitância, não sendo nenhuma ofensa ao ordenamento jurídico pátrio. Como já dito, nem juízes ou promotores possuem tamanha restrição profissional! Dessarte, não é plausível que a exclusividade, traduzida em vedação ao exercício de outras funções pelos conselheiros tutelares, continue a ser um fardo no exercício do cargo.
Antes o exposto, contesta-se o parecer da CCJ, pugnando-se pela sua revisão para que o PLC nº 5/25 possa seguir o seu trâmite e chegar no plenário da CVI para deliberação final.
Adão Bittencourt
Vereador