CONTESTAÇÃO
 

OBJETO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 175/2017
AUTOR: Níkolas Reis Moraes dos Santos
EMENTA: ACRESCENTA ARTIGOS E INCLUI INCISOS À LEI Nº 4876 DE 13 DE JULHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

I - RAZÕES DA CONTESTAÇÃO
 
Prezado Presidente.
Prezados Membros,
 
1. O objetivo do PLO n° 175/2017 é acrescentar artigos e incisos à Lei n° 4.876/2007, e dá outras providências. 
 
2. Acerca das alterações propostas no PLO n° 175/2017, trata-se de garantir ao usuário do serviço público do Município de Itajaí o direito a um atendimento humanitário, ágil e eficiente, satisfazendo os princípios expostos no artigo 37 da CRFB/88. 

3. Sobre o tema em análise, a Lei Federal n° 13.460/2017 instituiu normas a respeito da participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.   
            
4. A intenção deste vereador, assim, é, tão somente, ajustar e modernizar a norma da Lei Municipal n° 4.876/2007 (de sua autoria), a corresponder a Lei Federal n° 13.460/2017. 

5. A respeito da competência suplementar prevista no artigo 30, incisos I e II da CRFB/88, não houve desrespeito por parte deste vereador em relação à competência do Município, absolutamente, já que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de garantir ao legislador subnacional a prerrogativa de editar leis desta natureza, o que se exemplifica através dos trechos abaixo, extraídos dos Recursos Extraordinários n° 397.094 de origem do Distrito Federal[1], n° 610.221, de Santa Catarina[2], e Recurso Extraordinário com Agravo n° 784.981, do Rio Grande do Sul[3], respectivamente, a saber: 
 
Competência legislativa para fixação de tempo razoável de espera dos usuários dos serviços de cartórios. A imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos Municípios, nos termos do art. 30, I.[RE 397.094, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 29-8-2006, 1ª T, DJ de 27-10-2006.] (Grifou-se).
 
Definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Competência do Município para legislar. Assunto de interesse local. Ratificação da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte.[RE 610.221 RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-4-2010, P, DJE de 20-8-2010, tema 272.] (Grifou-se).
 
Competência do município para legislar em matéria de segurança em estabelecimentos financeiros. Terminais de autoatendimento.[ARE 784.981 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 17-3-2015, 1ª T, DJE de 7-4-2015.] (Grifou-se).
 
6. A referência doutrinária citada pelo ilustre procurador em fls. 03, deixa claro, após feita uma análise comparativa com a jurisprudência, que não há de se falar em identificação de qualquer vício formal a respeito da competência do município. 

7. Se a Câmara já aprovou projetos desta natureza em inúmeras oportunidades, e, se os julgados da Suprema Corde admitem, por fim, que a Lei local de autoria do Poder Legislativo pode/deve prescrever normas de condutas de instituições privadas (in casu estabelecimentos financeiros), como podem afirmar o ilustre relator e esta distinta Comissão que o mesmo legislador não poderia propor regramentos para o atendimento dos usuários do serviço público? 

8. Com efeito, aprovada a legislação, tais alterações propostas terão suas implicações aplicadas a quaisquer usuários de serviço público e atendimento prestados pela administração pública, tão somente, de modo que o parecer, data máxima vênia, não encontra fundamento razoável para prosperar enquanto juízo de admissibilidade, e, menos ainda, no mérito, ao quer requer sua revisão de ofício ou pela autoridade do Plenário.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
Itajaí, 09 de novembro de 2017.
 
 
NÍKOLAS REIS MORAES DOS SANTOS
Vereador (PDT)
 
[1] Supremo Tribunal Federal, <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=388814> Acesso em: 05 nov. 2017.
[2] Supremo Tribunal Federal, <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=613639> Acesso em: 05 nov. 2017.
[3] Supremo Tribunal Federal, Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8144907> Acesso em: 05 nov. 2017.


 
Níkolas Reis Moraes dos Santos
Vereador (PDT)