CONTESTAÇÃO

OBJETO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 4/2016
AUTOR: Carlos Augusto da Rosa
EMENTA: DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE “DOULAS” DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS PARTO IMEDIATO, BEM COMO NAS CONSULTAS E EXAMES PRÉ-NATAL NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



I - RAZÕES DA CONTESTAÇÃO

Data vênia, Nobres Vereadores, o r. Parecer não merece prosperar, haja vista que, a rejeição do referido Projeto esta fundamentada de forma equivocada.

Alega-se que o PLO 04/2016, acompanha os mesmos aspectos dispostos na lei Estadual de nº 16869/2016, o que não procede, conforme veremos:

O PLO 04/2016, dispõe sobre: “DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE “DOULAS” DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS PARTO IMEDIATO, BEM COMO NAS CONSULTAS E EXAMES PRÉ-NATAL NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Por sua vez, a Lei Estadual 16869/2016, dispõe: “DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE DOULAS DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Verifica-se que o PLO rejeitado, suplementa a lei Estadual, incluindo a presença de “Doulas” também durante as consultas e exames pré-natal.

No tocante à competência municipal, o legislador constituinte optou por enumerar em um mesmo dispositivo (art. 30), as competências legislativas e materiais, dispondo expressamente que os municípios têm competência material para legislar sobre interesse local e suplementar à legislação federal e à estadual no que couber:
 
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;(...)”

No caso em tela verifica-se que o PLO 04/2016 suplementa a legislação estadual no que tange o interesse municipal, haja vista que muitas gestantes almejam a presença de “Doulas” também durante o Pré-Natal.

Muitas gestantes desejam ser acompanhadas pelas “Doulas” desde os primeiros momentos de gravides, criando um vínculo entre elas (mãe, criança e profissional (doulas)), garantindo uma maior confinaça e afinidade entre ambos.

Enfatiza-se que a Lei Estadual não contempla o acompanhamento durante o Pré-Natal, restando vaga e omissa sobre este assunto.

Neste contexto, o referido PLO municipal, vem preencher esta omissão, contemplando os anseios das gestantes e abrangendo ainda mais os direitos garantidos na Lei Estadual, visando estimular ainda mais a realização de partos naturais em nosso município, buscando aperfeiçoar a estratégia do Ministério da Saúde que visa implementar uma atenção humanizada à gravidez.
 

DO PEDIDO

Diante do exposto, vem solicitar a esta Egrégia Comissão, que a presente CONTESTAÇÃO seja acolhida, alterando o parecer que rejeitou o presente PLO 04/2016, e dando prosseguimento ao feito nos termos da Resolução 564 de 2015.

Nestes Termos;
Pede e aguarda Deferimento.

 
Carlos Augusto da Rosa