COM URGÊNCIA !!!

CONTESTAÇÃO
 

OBJETO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2019
AUTOR: Robison José Coelho
EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 167 DE 15 DE MARÇO DE 2010 PARA INSTITUIR CUSTO ZERO DE TAXAS PARA OS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS.

I – RELATÓRIO
 
Trata-se de contestação ao Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar 3/2019, que ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 167 DE 15 DE MARÇO DE 2010 PARA INSTITUIR CUSTO ZERO DE TAXAS PARA OS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS.
 
Na tramitação do PLC 3/2019, a Consultoria Jurídica da Câmara de Vereadores de Itajaí e a Procuradoria-Geral manifestaram-se favoravelmente à tramitação da proposta.
 
Na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por dois votos a um, a tramitação da PLC 3/2019 foi rejeitada com o argumento principal de que a renúncia de receita não estava acompanhada de estudo de impacto financeiro e outras regras contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesta comissão o Vereador Fernando Pegorini exarou voto divergente, posicionando-se a favor da tramitação da matéria.
 
II – RAZÕES DE RECURSO
 
Inicialmente, é preciso deixar claro que o PLC 3/2019 proposto pelo contestante traz à legislação municipal uma atualização jurídica necessária e não uma renúncia de receita ou isenção de mera liberalidade do município.
 
Isto porque a Lei Complementar (Nacional) 147 de 07 de Agosto de 2014 que alterou diversas legislações, em especial a Lei Complementar 123 de 14 de Dezembro de 2006, trouxe para o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte o custo 0 (zero) para os Microempreendedores Individuais (MEI’s) em praticamente todas as taxas e emolumentos.
 
Com a alteração do texto vigente, a LC 123/2006 passou a vigorar, a partir de 2014, com a seguinte redação:
 “Art. 4o  Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
(...)
§ 3o  Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.”
 
         Desta forma, entende-se que o PLC 3/2019 deve ser analisado sob a ótica de adequação da legislação municipal ao que já é disposto na Lei Federal.
 
         Sob este prisma, portanto, a proposta tem guarida na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente em nosso município, a LEI Municipal Nº 6954, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018:
 “Art. 51 Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária, observadas, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição da renda: (...)
X - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e federais;”
 
         Confirmando esta hipótese e afastando possíveis conflitos do PLC 3/2019 com a Lei de Responsabilidade Fiscal, importante citar que o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, publicou a Nota Informativa 12/2018-SEI-GAB-SEMPE/SEMPE, que segue anexo a esta contestação, orientando os municípios na aplicação da Legislação Federal que isenta o MEI de todas as taxas:
“4.22. Ademais, impende asseverar que não há que se falar em qualquer conflito entre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000), e o disposto no § 3º do artigo 4º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
4.23. A Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, quando reduz a zero as taxas cobradas do Microempreendedor Individual, diante de seu caráter imperativo, afasta qualquer responsabilidade do administrador público ao se abster de cobrar qualquer taxa. Ao contrário, ao não cumprir o comando do § 3º do artigo 4º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, cobrando taxas do microempreendedor individual, o administrador atua de forma ilegal.”
 
         Com relação à aplicação automática da Lei Federal aos municípios, consta no voto divergente e também na justificativa do projeto jurisprudência que pode nortear o tema, sendo importante repisar:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA - TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO - AMPLA DESONERAÇÃO - DIREITO AO BENEFÍCIO DA ALÍQUOTA ZERO SOBRE TODOS OS CUSTOS NECESSÁRIOS À ABERTURA E À MANUTENÇÃO - ART. 4º, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2014 - ABRANGÊNCIA DA BENESSE - EXCLUSÃO DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - DESCABIMENTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A ação mandamental é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la.
2. Impetrantes, microempreendedores individuais regularmente registrados, que questionam a legalidade da cobrança feita pelo Município de ... dos custos da licença para funcionamento, abrangendo as exações “Licença para Funcionamento”, “Taxa de Cadastro”, “Taxa de Fiscalização Ambiental”, “Taxa de Vigilância Sanitária” e “Taxa de Prestação de Serviços”.
3. A Lei Complementar Federal nº 147/2014, ao promover larga alteração no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006), ampliou a desoneração de custos para o microempreendedor individual, determinando a redução a zero (obrigação tributária nula) de todos os custos necessários à concessão e renovação da licença para funcionamento (art. 4º, § 3º, LC 123/06).
4. Status constitucional do escopo de fomento da atividade do microempreendedor individual, com facilitação de ingresso no mercado regular, mediante concessão de tratamento diferenciado e favorecido. Ausência de amparo normativo ao entendimento que exclui da abrangência da benesse legal (art. 4º, § 3º, LC 123/06, com redação dada pela LC 147/14), as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativo.
5. Violação a direito líquido e certo dos impetrantes. Segurança concedida.
6. Recurso provido. Reexame necessário prejudicado.”
(TJ-MG Apelação Cível 10103160001071001 – Data de Publicação: 24/02/2017)
 
         Desta forma, sendo claro o entendimento de que a cobrança de taxas aos Microempreendedores Individuais atualmente praticada pela municipalidade é ilegal, não há como sustentar-se o respeitável parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, já que não existe renúncia de receita a algo que sequer deveria ser cobrado.
 
Requer-se, por fim, conforme disposição regimental do Artigo 63,§1º a realização de sustentação oral desta contestação perante a comissão competente.
 
Robison José Coelho