CONTESTAÇÃO
 

OBJETO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 24/2019
AUTOR: Níkolas Reis Moraes dos Santos
EMENTA: ACRESCENTA ARTIGOS E INCLUI INCISOS À LEI Nº 4876 DE 13 DE JULHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



I - RAZÕES DA CONTESTAÇÃO


1. O objetivo do PLO n° 29/2019 é acrescentar artigos e incluir incisos à Lei n° 4.876/2007, e dá outras providências. 

2. Acerca das alterações propostas no PLO n° 24/2019, trata-se de garantir ao usuário do serviço público do Município de Itajaí o direito a um atendimento humanitário, ágil e eficiente, satisfazendo os princípios expostos no artigo 37 da CRFB/88. 

3. Sobre o tema, em análise a Lei Federal n° 13.460/2017 instituiu normas a respeito da participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. 

4. A intenção deste vereador é ajustar e modernizar a norma da Lei n° 4.876/2007 a corresponder a Lei Federal n° 13.460/2017. 

5. A respeito da competência suplementar prevista no artigo 30, incisos I e II da CRFB/88, não houve desrespeito por parte deste vereador em relação à competência do Município, como menciona o Senhor procurador, pois verifica-se o Recurso Extraordinário n° 397.094 do Distrito Federal[1], a saber: 

Competência legislativa para fixação de tempo razoável de espera dos usuários dos serviços de cartórios. A imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos Municípios, nos termos do art. 30, I.[RE 397.094, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 29-8-2006, 1ª T, DJ de 27-10-2006.]
 
6. Ao analisar o entendimento dos julgados do Supremo Tribunal Federal de forma análoga, pode-se verificar a autorização da competência aos municípios para legislar em matéria de interesse local, a exemplificar no Recurso Extraordinário n° 610.221 de Santa Catarina[2] e Recurso Extraordinário com Agravo n° 784.981 do Rio Grande do Sul[3], ambos referentes ao serviço de atendimento da Caixa Econômica Federal: 
Definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Competência do Município para legislar. Assunto de interesse local. Ratificação da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte.[RE 610.221 RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-4-2010, P, DJE de 20-8-2010, tema 272.]
Competência do município para legislar em matéria de segurança em estabelecimentos financeiros. Terminais de autoatendimento.[ARE 784.981 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 17-3-2015, 1ª T, DJE de 7-4-2015.]

7. A referência doutrinária citada pelo ilustre procurador em fls. 03, deixa claro após feita uma análise jurisprudencial, que não há de se falar em identificação de qualquer vício formal a respeito da competência do município. 

8. Com efeito, aprovada a legislação, tais alterações propostas terão seus efeitos aplicados a qualquer usuário de serviço público e atendimento prestados pela administração pública.
 
[1] Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=388814> Acesso em: 11 jun. 2019.
[2] Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=613639> Acesso em: 11 jun. 2019.
[3] Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8144907> Acesso em: 11 jun. 2019.

 
Níkolas Reis Moraes dos Santos