CONTESTAÇÃO
 

OBJETO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 27/2017
AUTOR: Sergio Murilo Pereira
EMENTA: DISPÕE SOBRE PRAZO DE PAGAMENTO E REDUÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE FORAM AFETADAS PELA CRISE ECONÔMICA, COMPROVADAMENTE, NO ANO DE 2016.



I - RAZÕES DA CONTESTAÇÃO
Contestação ao Parecer [1]
Projeto de Lei nº 27/2017
 
 
 
O VEREADOR SÉRGIO MURILO PEREIRA – PP, com fulcro no artigo 63 do Regimento Interno desta Casa, vem, mui respeitosamente, perante a autoridade de Vossa Excelência para apresentar CONTESTAÇÃO ao Parecer exarado ao Projeto de Lei nº 27/2017, desta respeitável Comissão, pelas RAZÕES que a seguir aduz:
 
                Considerando que a r. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final acatou o Parecer Jurídico (sem número), que manifestou-se contrariamente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 27/2017, da lavra deste Vereador, que “Dispõe sobre prazo de pagamento e redução do Imposto Predial e Territorial Urbano às pessoas físicas e jurídicas que foram afetadas pela crise econômica, comprovadamente, no ano de 2016”, cumpre-me apresentar as razões a seguir, contestando o vosso r. Parecer:
 
1.               DA INICIATIVA PARLAMENTAR DE LEIS TRIBUTÁRIAS
 
                Como comprovado, na justificativa do Projeto de Lei, por jurisprudência da Egrégia Corte Suprema, “não há reserva de iniciativa de leis tributárias a chefe do Executivo”. Em 2013, a matéria constitucional teve “repercussão geral reconhecida”:
 
Segunda-feira, 04 de novembro de 2013
Não há reserva de iniciativa de leis tributárias a chefe do Executivo, confirma STF
Ao julgar, no Plenário Virtual, o mérito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 743480, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram jurisprudência da Corte no sentido de que não existe reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo para propor leis que implicam redução ou extinção de tributos, e a consequente diminuição de receitas orçamentárias. A matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida[2].
 
                Nesse aspecto, houve plena concordância da Procuradoria Geral desta Casa, cuja matéria também foi respaldada por esta r. Comissão.
2.               DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 
                Em que pese ter reconhecido como correta a iniciativa parlamentar para a edição de leis tributárias, a questão que ora se ataca é a que aduz que referido Projeto de Lei não atende aos requisitos estipulados pela Lei nº 101/2000 e que, em síntese “[...] as proposituras concessivas de benefícios tributários deverão estar acompanhadas de demonstração de que o impacto foi considerado, tendo-se em vista que a norma produzirá efeitos nas finanças públicas, gerando uma responsabilização a ser prestada pelo Chefe do Poder Executivo”[3].
 
                Neste aspecto, o Parecer Jurídico apresenta inúmeros artigos de Leis, porém nenhuma jurisprudência que justifique o seu posicionamento, diferentemente do que fez ao considerar que não há reserva de iniciativa de leis tributárias a chefe do Executivo, como confirmou o Supremo Tribunal Federal.
 
                Ocorre que esta mesma questão também já foi superada pela Egrégia Corte Suprema, por unanimidade, considerada, também, matéria de repercussão geral, pois matéria orçamentária não alcança leis que instituem ou revogam tributos:
 
10/10/2013
PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 743.480 MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECTE.( S ) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECDO.( A / S ) : SALVADOR GOMES DUTRA ADV.( A / S ) : ARNOIDE MOREIRA FÉLIX E OUTRO ( A / S ) INTDO.( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE NAQUE ADV.( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
 
    [...]
    A discussão é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, político e econômico e, certamente, não se circunscreve aos interesses jurídicos do Município recorrido.
    O tema já foi enfrentado em diversos julgados do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência da Corte é uníssona em negar a exigência de reserva de inciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise à minoração ou revogação de tributo.
    As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar, Deputado Federal ou Senador, apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo.
    A Carta em vigor não trouxe disposição semelhante à do art. 60, inciso I, da Constituição de 1967, que reservava à competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre matéria financeira.
    Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo quanto aos tributos. Não se aplica à matéria nenhuma das alíneas do inciso II do § 1º do art. 61, tampouco a previsão do art. 165.
    Como já decidiu diversas vezes este Tribunal, a regra do art. 61, §1º, II, b, concerne tão somente aos Territórios. A norma não reserva à iniciativa privativa do Presidente da República toda e qualquer lei que cuide de tributos, senão apenas a matéria tributária dos Territórios.
    Também não incide, na espécie, o art. 165 da Constituição Federal, uma vez que a restrição nele prevista limita-se às leis orçamentárias plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual e não alcança os diplomas que aumentem ou reduzam exações fiscais.
    Ainda que acarretem diminuição das receitas arrecadadas, as leis que concedem benefícios fiscais tais como isenções, remissões, redução de base de cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis orçamentárias a que se referem o art. 165 da Constituição Federal.
    Com essa mesma orientação, no sentido da inexistência de reserva de iniciativa em matéria de leis tributárias, cito os seguintes precedentes:
 
“LEI INICIATIVA MATÉRIA TRIBUTÁRIA PRECEDENTES. O Legislativo tem a iniciativa de lei versando matéria tributária. Precedentes do Pleno em torno da inexistência de reserva de iniciativa do Executivo Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.464, relatora ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça de 25 de maio de 2007, e nº 2.659/SC, relator ministro Nelson Jobim, Diário da Justiça de 6 de fevereiro 2004. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (RE 680608 AgR, Relator Marco Aurélio, Dje 19.9.2013, Primeira Turma).
 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO PROCESSO LEGISLATIVO MATÉRIA TRIBUTÁRIA INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE INICIATIVA PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA INICIATIVA CONCORRENTE QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PARLAMENTAR RENÚNCIA DE RECEITA NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE LEI ORÇAMENTÁRIA ALEGADA OFENSA AO ART. 167, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA RECURSO IMPROVIDO”. (RE-ED 732.685, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.5.2013).
 
    Em sede de controle abstrato, vale mencionar, entre outros, os seguintes julgados:
 
“Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. Lei 6.486, de 14 de dezembro de 2000, do Estado do Espírito Santo. - Rejeição das preliminares de falta de interesse de agir e de vedação da concessão de liminar com base na decisão tomada na ação declaratória de constitucionalidade nº 4. - No mérito, não tem relevância jurídica capaz de conduzir à suspensão da eficácia da Lei impugnada o fundamento da presente argüição relativo à pretendida invasão, pela Assembléia Legislativa Estadual, da iniciativa privativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal, porquanto esta Corte (assim na ADIMC 2.304, onde se citam como precedentes as ADIN's - decisões liminares ou de mérito - 84, 352, 372, 724 e 2.072) tem salientado a inexistência, no processo legislativo, em geral, de reserva de iniciativa em favor do Executivo em matéria tributária, sendo que o disposto no art. 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais. Em conseqüência, o mesmo ocorre com a alegação, que resulta dessa pretendida iniciativa privativa, de que, por isso, seria também ofendido o princípio da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º da Carta Magna Federal). Pedido de liminar indeferido. (ADI 2392-MC/ES, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 1.8.2003)
 
I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 2.207/00, do Estado do Mato Grosso do Sul (redação do art. 1º da L. est. 2.417/02), que isenta os aposentados e pensionistas do antigo sistema estadual de previdência da contribuição destinada ao custeio de plano de saúde dos servidores Estado: inconstitucionalidade declarada. II. Ação direta de inconstitucionalidade: conhecimento. 1. À vista do modelo dúplice de controle de constitucionalidade por nós adotado, a admissibilidade da ação direta não está condicionada à inviabilidade do controle difuso. 2. A norma impugnada é dotada de generalidade, abstração e impessoalidade, bem como é independente do restante da lei. III. Processo legislativo: matéria tributária: inexistência de reserva de iniciativa do Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais. IV. Seguridade social: norma que concede benefício: necessidade de previsão legal de fonte de custeio, inexistente no caso (CF, art. 195, § 5º): precedentes”. (ADI 3205/MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 17.11.2006)
 
    Penso que a mesma orientação deve ser aplicada ao caso em exame, dessa vez na sistemática da repercussão geral, para afastar a exigência de reserva de iniciativa do Executivo na matéria em questão. Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, a fim de assentar a inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal. Voto pelo provimento do recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade da lei municipal impugnada[4].
 
                Reitera-se aqui a disposição destacada no texto acima, no sentido de que: ”Também não incide, na espécie, o art. 165 da Constituição Federal, uma vez que a restrição nele prevista limita-se às leis orçamentárias plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual e não alcança os diplomas que aumentem ou reduzam exações fiscais. Ainda que acarretem diminuição das receitas arrecadadas, as leis que concedem benefícios fiscais tais como isenções, remissões, redução de base de cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis orçamentárias a que se referem o art. 165 da Constituição Federal.
 
                O art. 165 da Constituição, citado no Parecer Jurídico, portanto, não se aplica ao Projeto de Lei em debate e, por consequência, também não se aplicam todos os demais artigos citados, eis que advém deste mesmo art. 165.
 
                Ou seja, não prospera, juridicamente, o argumento de que “[...] as proposituras concessivas de benefícios tributários deverão estar acompanhadas de demonstração de que o impacto foi considerado, tendo-se em vista que a norma produzirá efeitos nas finanças públicas, gerando uma responsabilização a ser prestada pelo Chefe do Poder Executivo”.
 
                Estas, Excelentíssimo Presidente, são as razões que demonstram inequivocamente que o Projeto de Lei nº 27/2017 não contém qualquer vício que o torne inconstitucional ou ilegal, pelo que este Vereador REQUER o seu recebimento e a sua discussão pelos membros da r. Comissão, para que seja declarado constitucional e legal, a fim de que seja levado a Plenário para votação. Assim não entendendo Vossas Excelências, que o Parecer seja deliberado pelo Plenário, nos termos do § 3º do art. 63 do Regimento Interno.
 
[1] Art. 63 Fica assegurado ao autor de proposição cujo parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final apontar inconstitucionalidade ou ilegalidade o direito à contestação à mesma Comissão, por escrito, que acompanhará o processo.
§ 1º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final comunicará, por escrito, o fato previsto no caput deste artigo ao autor da proposição, o qual terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar sua contestação, que será deliberada no prazo do artigo 56, caput, deste Regimento Interno.
§ 2º O parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, juntamente com as razões de recurso aludido no § 1º deste artigo, serão submetidos à Comissão, que decidirá.
§ 3º O parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que apontar inconstitucionalidade, ilegalidade ou contrariedade ao Regimento Interno e que não for revisto em virtude de contestação, prevista neste artigo, somente será rejeitado pelo Plenário com o voto contrário da maioria absoluta dos Vereadores, após apresentação de requerimento específico do Vereador proponente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para análise do parecer.
§ 4º Sendo acolhida pela Comissão a contestação prevista no § 1º, supra, ou aprovado o requerimento pelo Plenário, na hipótese do § 3º, ter-se-á como rejeitado o parecer inicial da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, e a proposição retomará seu curso normal, observados os prazos do artigo 56.
§ 5º Esgotados os prazos previstos neste artigo para que haja a insurgência do Vereador proponente ou uma vez rejeitado o requerimento pelo Plenário, a proposição será arquivada.
 
[2] Fonte: www.stf.jus.br
[3] Fonte: Parecer Jurídico (sem número)
[4] Sem grifo no original.
 




 
 
Sergio Murilo Pereira