PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 22/2017 – REDAÇÃO FINAL
 
 
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO, CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 58, 68 E 71 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 20/2002 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), BEM COMO O PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, NA FORMA DOS ARTIGOS 148 E 149 DA LEI N. 5.172/66 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) E ARTIGO 70 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 20/2002 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).
 
 
Art. 1° O contribuinte interessado na emissão e recolhimento da guia do Imposto de Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, Por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais Sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, Bem Como Cessão De Direitos à Sua Aquisição (ITBI), dirigir-se-á à Secretaria da Fazenda de Itajaí, em posse dos seguintes documentos:
 
I - Requerimento endereçado à Secretaria Municipal da Fazenda, com:
a) dados completos do transmitente e do adquirente;
b) descrição dos dados do imóvel, inclusive o número do cadastro imobiliário municipal;
c) declaração sob as penas do art. 342 do Código Penal e dos Art. 1º e 2° da Lei 8.137/90, para todos os fins e efeitos legais, especificando o valor pactuado e a data transação do negócio jurídico.
II - Se houver, o contrato de compra e venda, de financiamento, ou outro documento hábil à transferência imobiliária, nos termos do art. 46 do Código Tributário Municipal,
Parágrafo único. Se entre a data da transação e do requerimento houver transcorrido mais de um ano, o valor do negócio jurídico será corrigido pelo índice oficial do Município para efeito de base de cálculo do imposto.
 
Art. 2° Após a apresentação dos documentos dispostos no art. 1º, a Guia para Recolhimento do imposto será emitida de imediato, devendo o setor responsável encaminhar o processo administrativo à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. A conferência de dados constantes na Guia de Recolhimento será de responsabilidade do requerente e/ou do sujeito passivo.
 
Art. 3º Caso a Autoridade Fiscal entenda pela revisão do lançamento, nos termos dos artigos 148 e 149 da Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e do artigo 70 da Lei Complementar Municipal n. 20/2002 (Código Tributário Municipal) e sendo o coso de arbitramento da base de cálculo, o auditor fiscal responsável deverá observar o disposto na norma ABNT NBR 14653-2, ou da equivalente em vigência, que trata da avaliação de bens imóveis para fins de apuração do valor venal (base de cálculo).
 
§1° Constatada a hipótese prevista no caput e realizado arbitramento pela Autoridade Fiscal, o contribuinte será notificado com a cópia da decisão, devidamente fundamentado, e de todos os documentos que a instruem, para que apresente impugnação ao arbitramento, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação.
 
§2° Instaurado o contraditório, o processo será encaminhado ao auditor fiscal responsável pelo arbitramento para análise da impugnação;
 
§3° No caso de não acolhimento, o contribuinte será notificado da decisão, com a cópia desta e de sua fundamentação, abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação para a interposição de recurso voluntário endereçado ao Secretário Municipal da Fazenda para análise das razões recursais quanto aos pressupostos de admissibilidade e decisão quanto ao mérito;
 
§4° Na inexistência de impugnação ou recurso voluntário, bem como no indeferimento dos mesmos pela Autoridade Fiscal, esta efetuará o lançamento de oficio do excedente nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, devendo também observar o previsto nos arts. 19 e ss. da Lei n. 5.326/09 (Código Municipal de Defesa do Contribuinte).
 
Art. 4º (REJEITADO)
 
 
 
 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
 
 
 
THIAGO DA SILVA MORASTONI
PRESIDENTE
 
 
FERNANDO PEGORINI
VICE-PRESIDENTE
 
 
FABRÍCIO MARINHO
RELATOR
 
 
 
PAULO MANOEL VICENTE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJAÍ