PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 97/2021 – REDAÇÃO FINAL
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, A SER PRESTADO SOB O REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio tarifário ao transporte público coletivo urbano de passageiros no Município de Itajaí, a ser prestado sob o regime de concessão ou permissão de serviço público, a fim de assegurar a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro no contrato.
§1º O subsídio previsto no caput deste artigo será de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) anuais.
§2º O valor mensal do subsídio deverá ser calculado entre a diferença do custo da operação e o valor arrecadado pelo sistema, observado o limite estabelecido no §1º deste artigo, que será pago à empresa operadora mediante a apresentação de nota fiscal de prestação de serviços, em tempo hábil para o seu processamento, acompanhada dos seguintes documentos, todos dentro da validade:
I – prova de regularidade relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
II – prova de regularidade relativa aos tributos estaduais;
III – prova de regularidade relativa aos tributos municipais;
IV – prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
V – prova de regularidade relativa às contribuições previdenciárias e as de terceiros;
VI – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante à Justiça do Trabalho (CNDT);
VII – certidão negativa de falência, concordata ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica em data não superior a 90 (noventa) dias.
§3º As planilhas e tabelas de cálculo para aferição do subsídio conforme estipulado no §2º deste artigo serão disponibilizadas no Portal de Transparência do Município de Itajaí, com livre acesso a todos os cidadãos.
§4º A nota fiscal de prestação de serviço, acompanhada de todos os documentos mencionados nos incisos I ao VII do § 2º, serão disponibilizadas de forma compilada em um único documento, com linguagem de fácil compreensão, no Portal da Transparência do Município de Itajaí".
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itajaí, 20 de julho de 2021.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
ANNA CAROLINA CRISTOFOLINI MARTINS
PRESIDENTE
ODIVAN WIVALDO LINHARES
VICE-PRESIDENTE
CHRISTIANE STUART
RELATORA