PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 117/2021 – REDAÇÃO FINAL
  
ESTABELECE NORMAS SOBRE A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DE COMPANHIA EM RESTAURANTES NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
 
Art. 1º Em estabelecimentos comerciais que fabriquem, manipulem, beneficiem, preparem ou vendam produtos alimentícios, a permanência de animais de companhia fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, exceto em casos onde exista legislação específica permitindo o ingresso e permanência desses animais de companhia, e, em todos os casos, sendo obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
 
Parágrafo único. A permanência de animais de companhia em locais ou estabelecimentos comerciais que fabriquem, manipulem, beneficiem, preparem ou vendam produtos alimentícios será permitida somente na área destinada a consumação, desde que os estabelecimentos possuam espaço reservado, exclusivo e adequado para recebê-los, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde, em conformidade com os preceitos da Vigilância Sanitária, com aprovação prévia do órgão sanitário local.
 
Art. 2º Nos estabelecimentos comerciais varejistas de curta permanência, e/ou sem consumação no local, como supermercados, mercearias, padarias e similares, somente será permitida a permanência de animais de companhia de pequeno porte, sendo carregados, ou em caixas/carrinhos de transporte específicos para esse fim.
 
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata este artigo devem cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 1º.
 
Art. 3º Todos os responsáveis pelos animais de companhia devem se responsabilizar e executar a limpeza de dejetos de seus animais e o uso de guia e focinheira para cães de comportamento agressivo nos logradouros públicos, conforme o Art. 23 da Lei 5527 de 07 de junho de 2010.
 
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento comercial infrator ao pagamento de multa, no valor de 01 (uma) UFM – Unidade Fiscal do Município, a ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
   
Itajaí, 10 de agosto de 2023.
 
 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
 
 BRUNO ALFREDO LAUREANO
PRESIDENTE – MDB
 
 ODIVAN WIVALDO LINHARES
VICE-PRESIDENTE - PSB
  
CHRISTIANE STUART
RELATORA – PSC