PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 36/2022 – REDAÇÃO FINAL
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.105, DE 26 DE MAIO DE 2008, A QUAL “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO, NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º O artigo 1º da lei nº 5.105, de 26 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O estacionamento de veículos automotores de passageiros e de carga com capacidade até 4.000kg (quatro mil quilogramas), nas vias e logradouros públicos do município de Itajaí, em áreas especiais, denominadas de "Zona Azul", terão o controle de tempo limitado mediante o pagamento de preços estabelecidos pela sua ocupação. ”
Art. 2º O artigo 2º da lei nº 5.105, de 26 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, transformado o parágrafo único em §1º e acrescido o §2º nos seguintes termos:
“Art. 2º A operacionalização do estacionamento em vias e logradouros públicos deverá ser feita por meio de equipamentos eletrônicos, de modo que permita total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditorias permanente por parte do Poder Público Municipal.
§1º Os equipamentos eletrônicos a serem utilizados deverão proporcionar aos usuários facilidades na obtenção do comprovante de tempo de estacionamento e permitirá, além de outras formas, o pagamento através de cartão de crédito, débito e pix.
§2º O pagamento pela utilização do estacionamento será cobrado de forma fracionada e respeitará o tempo de tolerância de 15 minutos."
Art. 3º Fica acrescido na lei nº 5.105, de 26 de maio de 2008, o art. 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Fica autorizado o repasse a título de comissionamento, de 10% do valor pago, a pessoas Jurídicas sediadas no município de Itajaí que realizarem a comercialização complementar de tickets ou créditos de estacionamento no município de Itajaí, através de PDVs, regulamentados pelo edital de licitação. ”
Art. 4º O artigo 10 da lei nº 5.105, de 26 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os veículos que se encontrarem estacionados sem pagamento da tarifa por tempo superior a 15 (quinze) minutos, ou com o tempo pago expirado, serão notificados pelos Agentes da Autoridade de Trânsito, Guarda Municipal ou pelos equipamentos de fiscalização eletrônica móveis e fixos. ”
Art. 5º O artigo 13 da lei nº 5.105, de 26 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Fica o Município de Itajaí autorizado a contratar empresa privada para auxiliar a operação do sistema de estacionamento rotativo pago de veículos automotores.
Parágrafo único. A contratação de que trata o caput atenderá aos requisitos da Lei 8666/93. ”
Art. 6º O artigo 14 da lei nº 5.105, de 26 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A empresa contratada deverá repassar ao Município percentual mínimo do resultado bruto, obtido através do total da receita devidamente apurada nos equipamentos eletrônicos, na forma e montante fixado no edital de licitação e contrato. ”
Art. 7º O artigo 15 da lei nº 5.105, de 26 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. O prazo de contratação de que trata esta Lei será determinado por edital no melhor interesse da municipalidade, podendo ser prorrogado, de acordo com as condições estabelecidas no edital de licitação. ”
Art. 8º O artigo 16 da lei nº 5.105, de 26 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Ao final do prazo de contratação as obras e instalações utilizadas na operação do sistema de estacionamento rotativo, reverterão ao Poder Público Municipal, sem direito de indenização à contratada. ”
Art. 9º O artigo 17 da lei nº 5.105, de 26 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. As áreas de estacionamento rotativo de veículos serão estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, por solicitação da Secretaria Municipal de Segurança Pública”.
Art. 10. O artigo 19 da lei nº 5.105, de 26 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Ao Poder Público Municipal ou à Contratada não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento. ”
Art. 11. O artigo 20 da lei nº 5.105, de 26 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública, através da Coordenadoria de Trânsito, a organização, gerenciamento e fiscalização do objeto desta Lei. ”
Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos da lei nº 5.105, de 26 de maio de 2008:
I- §§ 1º e 2º do art. 10.;
II- Parágrafo único do art. 14.;
III- Parágrafo único do art. 18.;
IV- Art. 21.
Art. 13. Fica acrescido na Lei Municipal nº 5.105, de 26 de maio de 2008, o art. 21-A, com a seguinte redação:
“Art. 21-A O Poder Executivo deverá divulgar, mensalmente, de forma compilada em um único documento, com linguagem de fácil compreensão aos contribuintes, no Portal da Transparência do Município de Itajaí e no Jornal do Município, as principais informações acerca da arrecadação e despesas do estacionamento rotativo pago, devendo constar obrigatoriamente na publicação, sem prejuízo de outras informações consideradas importantes e de interesse público:
I - Arrecadação total do sistema de estacionamento rotativo pago;
II - Número de vagas ativas, separadas por categoria;
III - Divisão e destinação dos recursos arrecadados;
IV - Quantidade de notificações autuadas, separadas por categoria;
V - Despesas realizadas com os recursos arrecadados pelo sistema de estacionamento rotativo pago."
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itajaí, 05 de julho de 2022.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
ANNA CAROLINA CRISTOFOLINI MARTINS
PRESIDENTE
ODIVAN WIVALDO LINHARES
VICE-PRESIDENTE
CHRISTIANE STUART
RELATORA
ARTHUR BENDINI SEDREZ
DIRETOR LEGISLATIVO