PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2023 – REDAÇÃO FINAL
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – PMMA DE ITAJAÍ, DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO, O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS, A APLICAÇÃO DE SANÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente - PMMA de Itajaí, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
§ 1º A PMMA de Itajaí será traduzida por ações do Poder Público e da sociedade, voltadas para a conservação dos recursos ambientais e para o desenvolvimento econômico sustentável, visando ao equilíbrio ecológico e à sadia qualidade de vida da população.
§2º A proteção do meio ambiente se harmonizará com o desenvolvimento socioeconômico, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, compreendendo que as atividades econômicas possuem função na melhoria da qualidade de vida da população de Itajaí.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS
Art. 2º São princípios da PMMA de Itajaí:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas locais, com a preservação de áreas representativas;
V - recuperação de ecossistemas locais, observada a viabilidade técnica;
VI - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VII - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VIII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
IX - recuperação de áreas degradadas;
X - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
XI - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente; e
XII - afirmação da importância da função estratégica das atividades econômicas sustentáveis na melhoria da qualidade de vida da população.
XIII – proteção de espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção.
Art. 3º São objetivos da PMMA de Itajaí:
I - proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
II - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
III - remediar ou recuperar áreas degradadas;
IV – assegurar a utilização adequada e sustentável dos recursos ambientais e dos serviços ecossistêmicos;
V - gerar benefícios sociais e econômicos;
VI - incentivar a cooperação com outros Municípios e a adoção de soluções consorciadas em relação à gestão ambiental;
VII - proteger e recuperar processos ecológicos essenciais para a reprodução e manutenção da biodiversidade;
VIII - fazer cumprir os critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IX – desenvolver programas de difusão e capacitação para o uso e manejo dos recursos ambientais e para a prevenção de danos relativos aos eventos extremos das mudanças climáticas nas propriedades rurais;
X - impor ao poluidor e ao predador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, preço público pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;
XI - impor ao infrator da legislação ambiental penas legalmente cominadas;
XII - promover ações consorciadas com Municípios da região em relação à preservação ambiental;
XIII - favorecer a padronização dos procedimentos e a segurança jurídica dos usuários dos serviços públicos nos órgãos e entidades públicas que tenham atribuições relacionadas à execução da PMMA de Itajaí.
Art. 4º São diretrizes da PMMA de Itajaí:
I - a integração das ações nas áreas de saneamento ambiental, saúde pública, recursos hídricos, desenvolvimento local e ação social;
II - a cooperação administrativa entre os órgãos municipais e estaduais do meio ambiente;
III - a cooperação entre o Poder Público, o setor produtivo e a sociedade civil;
IV - a cooperação institucional entre os órgãos do Estado e dos demais Municípios, estimulando a busca de soluções consorciadas ou compartilhadas;
V - o desenvolvimento de programas de capacitação técnica na área do meio ambiente;
VI - a preferência nas compras e aquisições de produtos compatíveis com os princípios e diretrizes desta Lei Complementar;
VII - a limitação, pelo Poder Público Municipal, das atividades poluidoras ou degradadoras, visando à recuperação das áreas impactadas ou à manutenção da qualidade ambiental;
VIII - a adoção, pelas atividades de qualquer natureza, dos meios e sistemas de segurança contra acidentes que acarrete risco à saúde pública ou ao meio ambiente;
IX - a criação de serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente; e
X - a instituição de programas de incentivo à recuperação da vegetação nas margens de mananciais.
Art. 5º São instrumentos da PMMA de Itajaí:
I - os padrões de qualidade ambiental;
II - a criação e implantação de projetos e programas que visem à melhoria da qualidade ambiental;
III - o zoneamento ambiental;
IV - a avaliação de impactos ambientais;
V - o licenciamento ambiental;
VI - a fiscalização e a aplicação de sanções e medidas compensatórias devidas ao não cumprimento das medidas necessárias à proteção do meio ambiente ou correção da degradação ambiental;
VII – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal e a ampliação e melhoria do sistema de arborização urbana;
VIII - o Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente;
IX - a educação ambiental;
X - o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA;
XI - o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XII - os planos, projetos, programas e ações, desenvolvidos pelo Instituto Itajaí Sustentável - INIS, pelo Município de Itajaí ou em consórcio público, relacionados à gestão pública ambiental;
XIII - o estabelecimento de convênios;
XIV - o devido processo administrativo para apuração de infrações ambientais e aplicação de sanções;
XV - o pagamento por serviços ambientais;
XVI - o banco de áreas verdes;
XVII - os incentivos ambientais;
XVIII - as ações de mitigação e adaptação à mudança no clima;
XIX - o Plano Municipal do Meio Ambiente;
XX - a adoção de regulamentos para a padronização dos procedimentos.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA PARTICIPATIVA
Art. 6º O Instituto Itajaí Sustentável – INIS, juntamente com outros órgãos, entidades públicas e privadas atuarão de forma integrada e harmônica para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, restauração, controle do meio ambiente e uso sustentável dos recursos ambientais do Município de Itajaí, consoante o disposto nesta Lei Complementar, de acordo com as normas ambientais constantes na Constituição Federal e os princípios estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente e legislação ambiental correlata.
Art. 7º A gestão democrática, caracterizada pela participação da população e entidades representativas dos diferentes segmentos da comunidade nas questões ambientais do Município de Itajaí, materializar-se-á, por meio de:
I - audiências públicas organizadas pelo INIS;
II - audiências públicas junto à Câmara de Vereadores;
III - conferências municipais do meio ambiente;
IV – Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA, Conselhos de Unidades de Conservação e o Comitê Municipal do Projeto Orla;
V - Conselho Deliberativo do INIS;
VI - consultas públicas;
VII - relatórios de qualidade ambiental emitidos pelo INIS;
VIII - utilização, pelos entes da Administração Pública Municipal direta e indireta, de modernas tecnologias, que contribuam para o tratamento adequado dos dados e a transparência das informações;
IX - observância da publicidade da informação ambiental como preceito geral e do sigilo como exceção;
X - orientação aos cidadãos sobre os procedimentos de acesso à informação ambiental.
Art. 8º As audiências públicas organizadas pelo INIS serão realizadas para discutir assunto ambiental de interesse geral ou de interesse específico de determinada região ou bairro de Itajaí, hipótese em que será, preferencialmente, realizada na respectiva localidade.
Parágrafo único. As audiências públicas de que trata esse artigo terão caráter consultivo e serão abertas aos cidadãos e interessados, sendo as condições de organização e funcionamento disciplinadas em regulamento.
Art. 9º As audiências públicas junto à Câmara de Vereadores para tratar de questões ambientais serão convocadas e realizadas segundo as disposições de seu Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município de Itajaí.
Art. 10. A conferência municipal do meio ambiente será realizada, no mínimo, uma vez a cada 04 (quatro) anos mediante solenidade pública entre representantes dos órgãos públicos, organizações não-governamentais e comunidade, a fim de propor as prioridades na execução da PMMA de Itajaí.
§ 1º A conferência municipal do meio ambiente será convocada ordinariamente pelo representante máximo do INIS e, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros.
§ 2º A realização, a forma de organização e a definição da participação na conferência serão disciplinadas em regulamento.
§ 3º As propostas e as moções, resultantes dos painéis, grupos de trabalho e plenária final, serão consideradas na elaboração do Plano Municipal do Meio Ambiente.
Art. 11. O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá sua estrutura e funcionamento disciplinados por Lei e regulamento próprios.
Art. 12. O Conselho Deliberativo do INIS será constituído por 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) membros suplentes, fazendo parte de sua composição:
I - 01 (um) representante do INIS;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas;
III - 01 (um) representante de entidade de ensino superior com sede em Itajaí;
IV - 01 (um) representante de entidade sem fins lucrativos que tenha em seu estatuto a defesa do meio ambiente, com sede em Itajaí; e
V - 01 (um) representante da Associação Empresarial de Itajaí - ACII.
§ 1º A presidência do Conselho Deliberativo do INIS será exercida pelo Diretor-Presidente do INIS.
§ 2º Ressalvado o representante do INIS, o mandato será de 02 (dois) anos, facultada a recondução por igual período.
§ 3º Compete ao Conselho Deliberativo do INIS:
I - propor, à autoridade ambiental do INIS, as medidas que julgar necessárias ao bom desempenho administrativo da entidade;
II - deliberar acerca dos projetos encaminhados pela autoridade ambiental do INIS relacionados à utilização de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
III - fiscalizar os atos de administração e gerenciamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente, com o fim de tutelar a correta aplicação dos recursos;
IV - solicitar ou admitir a participação, sem direito a voto, de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com conhecimento técnico e experiência em temas ambientais para fins de auxiliar nas suas atividades;
V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e zelar pelo seu cumprimento.
§ 4º O Conselho Deliberativo do INIS, para apreciar e deliberar sobre a matéria de sua competência, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, quando for convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta dos conselheiros.
§5º As reuniões do Conselho Deliberativo do INIS serão realizadas com a presença de maioria dos seus membros, elaborando-se a respectiva ata, que será publicada no Jornal do Município.
§ 6º As decisões do Conselho Deliberativo do INIS serão estabelecidas por meio de atos escritos, aprovados por maioria absoluta dos votos dos conselheiros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade no caso de empate.
§ 7º As pessoas convidadas para a reunião poderão participar, sem direito a voto e manifestação, exceto quando a palavra for concedida pelo Presidente do órgão colegiado.
§ 8º Regulamento próprio poderá dispor sobre outras questões relacionadas à organização e funcionamento do Conselho Deliberativo do INIS.
Art. 13. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse ambiental geral, o INIS poderá, mediante ato motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão ou edição do ato administrativo.
§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar o tema, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do procedimento administrativo, mas confere o direito de obter do INIS resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 14. Os relatórios de qualidade ambiental municipal serão divulgados anualmente pelo INIS, segundo os parâmetros e padrões de qualidade ambiental determinado pelos Conselhos Nacional e Estadual do Meio Ambiente.
Parágrafo único. O regulamento, a ser periodicamente atualizado, estabelecerá a metodologia de elaboração do relatório de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS
Art. 15. Incumbe ao Poder Público do Município de Itajaí instituir Unidades de Conservação, observados os parâmetros estabelecidos em lei nacional e estadual.
Parágrafo único. A gestão das Unidades de Conservação municipais será regrada por ato normativo próprio.
Art. 16. É dever do Poder Executivo em relação à criação, implementação e gestão das Unidades de Conservação (UC):
I - Dotá-las de recursos humanos e orçamentários específicos que assegurem a efetividade da sua gestão;
II - Criar, implantar e realizar a gestão das Unidades de Conservação de domínio público, bem como incentivar a criação de Unidades de Conservação de domínio privado, assegurando a participação da sociedade no processo;
III - Assegurar a adequação e integração das políticas públicas para o fortalecimento da cooperação entre União, Estado e Município, com vistas à proteção e manutenção da integridade e da qualidade ambiental dos ecossistemas, em consonância com as legislações ambientais em vigor;
IV - Reconhecer as Unidades de Conservação e demais áreas protegidas como instrumentos eficazes para a conservação da diversidade biológica e socioambiental;
V - Reconhecer todas as categorias de Unidades de Conservação e demais áreas protegidas, quanto a seus objetivos específicos para a conservação da biodiversidade;
VI - Respeitar as especificidades, restrições e usos das categorias de Unidades de Conservação e respectivas zonas de amortecimento;
VII - Buscar apoio e estabelecer parcerias visando à cooperação para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das Unidades de Conservação;
VIII - Proceder à avaliação anual da gestão das Unidades de Conservação;
IX - Garantir, sempre que possível, a conectividade entre Unidades de Conservação e outras áreas naturais protegidas através de corredores ecológicos;
X – Criar Fundo específico para gestão de fontes de renda decorrentes de arrecadação, doações de qualquer natureza, compensações ambientais, serviços e atividades da própria unidade de conservação.
Art. 17. A gestão de UC só poderá ser exercida por gestor devidamente qualificado e capacitado pelo Instituto Itajaí Sustentável - INIS e poderá ser compartilhada, conforme os termos dispostos pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.
Parágrafo único. A gestão realizada através de parceria com a iniciativa privada só será admitida em Unidades de Conservação com Plano de Manejo aprovados, mediante processo licitatório, precedido de estudo de capacidade de carga.
Art. 18. O Instituto Itajaí Sustentável – INIS deverá assegurar os meios para a operacionalização do Mosaico de Unidades de Conservação de Itajaí, a partir da criação do seu Conselho Consultivo.
Art. 19. Poderão ser firmados Convênios e/ou Termos de Cooperação Técnica, com órgãos federais e estaduais, que executam as políticas de segurança pública, visando assegurar a melhoria constante dos processos de patrulhamento, investigação e fiscalização das UC.
Art. 20. No caso de uso de imagens de Unidades de Conservação de Proteção Integral, com finalidade comercial, será cobrada uma compensação financeira que será definida em regulamento específico, e só poderão ser realizadas mediante autorização prévia do órgão gestor da Unidade de Conservação.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Seção I
Disposições gerais do licenciamento ambiental municipal
Art. 21. O INIS e demais entidades e órgãos públicos do Município observarão o disposto em lei complementar nacional quanto às ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum, relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
Parágrafo único. As ações administrativas de que trata este artigo compreendem, entre outras, a atuação supletiva, a atuação subsidiária, o licenciamento ambiental e os instrumentos e ações de cooperação institucional.
Art. 22. Compete ao Município, por meio do INIS, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, em listagem das atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental municipal.
Art. 23. O licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que possam causar impacto ambiental de âmbito local, atrai a competência municipal para o licenciamento como um todo, inclusive a relacionada à supressão de vegetação, observadas as condicionantes estabelecidas em lei federal.
Art. 24. O INIS atentará para a uniformidade no licenciamento ambiental previsto na legislação nacional e estadual, respeitadas as peculiaridades locais, tratadas como assunto de interesse local, na forma da Constituição Federal.
Art. 25. Os licenciamentos ambientais, os tipos de licença ambiental, os correspondentes prazos de validade e hipóteses de renovação seguirão os padrões e critérios previstos nas leis e regulamentos nacionais e estaduais.
Parágrafo único. Regulamento próprio especificará periodicamente as leis e regulamentos adotados pelo INIS e zelará pela padronização dos procedimentos e pela segurança jurídica.
Seção II
Do corte, supressão, poda e transplante de árvore ou vegetação
Art. 26. Para o corte de árvore ou supressão da vegetação nativa no âmbito do Município de Itajaí, ficam estabelecidas as seguintes condições:
I - até 05 (cinco) árvores nativas - licença prévia e compensação de 05 (cinco) mudas de árvores nativas por árvore nativa cortada;
II - de 06 (seis) até 10 (dez) árvores nativas - licença prévia e compensação de 10 (dez) mudas de árvores nativas para cada árvore nativa cortada;
III - de 11 (onze) até 20 (vinte) árvores nativas - licença prévia e compensação de 15 (quinze) mudas de árvores nativas para cada árvore nativa cortada;
IV - de 21 (vinte e uma) até 50 (cinquenta) árvores nativas - licença prévia e compensação de 20 (vinte) mudas de árvores nativas para cada árvore nativa cortada;
V - a partir de 51 (cinquenta e uma) árvores nativas - licença prévia e compensação de 25 (vinte e cinco) mudas de árvores nativas para cada árvore nativa cortada.
§1º Na análise do pedido de licença prévia o INIS levará em conta: espécie, porte, beleza, raridade, localização das árvores e sua suscetibilidade ao risco de extinção.
§2º As mudas de árvores nativas obtidas na forma desta Lei Complementar serão utilizadas preferencialmente para arborização de vias públicas e recuperação de áreas degradadas.
§3º Compete ao INIS definir a altura e a espécie das mudas de árvores nativas, objeto desta compensação.
§4º A forma de compensação prevista nesta Lei Complementar poderá ser substituída a critério do INIS, pelo fornecimento de outros serviços e/ou materiais necessários à:
I - arborização de vias públicas;
II – recuperação de áreas degradadas;
III – projeto de educação ambiental;
IV – elaboração de material informativo/educativo;
V – implementação de sistemas de gestão de informação.
Art. 27. A derrubada, o corte ou sacrifício de árvores, sem a autorização do INIS sujeitará o infrator as penalidades previstas em lei.
Art. 28. O corte de vegetação exótica localizada em áreas de preservação permanente e unidades de conservação de proteção integral está sujeito à autorização do INIS.
§ 1º O corte de vegetação de que trata o caput deste artigo está condicionado à recuperação ambiental da área.
§ 2º Constatada a instabilidade do solo, a retirada da vegetação exótica deve ser gradual.
Art. 29. Constatada a presença de nidificação habitada ou colmeias de espécies nativas nas árvores a serem cortadas, podadas ou transplantadas, o corte de vegetação deverá ser adiado até o momento da desocupação dos ninhos ou a retirada da colmeia, sob pena de nulidade da respectiva autorização.
Parágrafo único. Fica ressalvado o disposto no caput deste artigo, nos casos de urgência, pela manifesta ruína de árvores, em decorrência de caso fortuito ou força maior, ou, ainda, pela conclusão de parecer técnico de servidor do INIS, sem prejuízo do adequado manejo.
Art. 30. A execução da poda de árvore em domínio público somente será permitida a:
I - servidor do Poder Público Municipal, devidamente treinado;
II - empresas responsáveis pela infraestrutura urbana, mediante apresentação de plano detalhado de poda, desde que as mesmas possuam pessoas credenciadas e treinadas, através de curso de poda em arborização urbana;
III - equipe do Corpo de Bombeiros e das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC ou empresa por ela contratada, nas mesmas condições referidas no inciso II deste artigo, devendo, antecipadamente, emitir comunicado ao INIS, com todas as especificações, salvo situações emergenciais;
IV - pessoas credenciadas pelo INIS, através de curso de poda em arborização urbana realizado periodicamente pela mesma ou sob sua fiscalização.
Art. 31. Estão isentas de autorização ambiental a poda de exemplares exóticos e/ou nativos localizados em áreas públicas e/ou privadas, com exceção das árvores declaradas imunes ao corte, constantes em Decreto Municipal.
Art. 32. Fica proibida a poda drástica, sistemática e regular no perímetro urbano do Município, salvo as tecnicamente indicadas por razões de segurança, de sanidade, de formação e de correção, quando indispensáveis.
Parágrafo único. Entende-se por poda excessiva ou drástica:
I - o corte de mais de 70% (setenta por cento) do total da massa verde da copa;
II - o corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical;
III - o corte de somente um lado da copa, ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore.
Art. 33. O transplante de árvore de espécie nativa dependerá de autorização do INIS, mediante parecer técnico fundamentado.
§ 1º A autorização fica condicionada a apresentação de laudo técnico de transplante contendo relatório fotográfico atualizado, elaborado por profissional devidamente habilitado e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§ 2º A árvore de espécie exótica independe de permissão para ser transplantada, desde que não esteja localizada em áreas de domínio público ou de preservação permanente.
§ 3º É obrigatório o monitoramento da árvore nativa transplantada, pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) meses, informando acerca das suas condições e seu local de destino, acompanhados de registro fotográfico.
§ 4º As árvores de espécie nativa indicadas para transplante deverão ser destinadas preferencialmente para o mesmo imóvel.
§ 5º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no §4º deste artigo caberá ao INIS determinar um local no Município para destinação das árvores nativas indicadas para transplante.
§ 6º Em caso de insucesso do transplante, no decorrer dos 12 (doze) meses, o interessado deverá proceder à compensação ambiental, como se supressão fosse.
§ 7º Caso o transplante de árvore ocorra em imóvel que não seja de propriedade do requerente, o laudo de transplante deve ser acompanhado de anuência do proprietário deste imóvel.
§ 8º O transplante deverá ser executado, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas após a retirada da árvore de seu local de origem.
§ 9º O local de destino, incluindo passeio, meio-fio, redes de infraestrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverá permanecer em condições adequadas após o transplante, obrigando-se o responsável pela reparação ou reposição em caso de danos decorrentes do transplante.
Seção III
Das taxas
Art. 34. Serão cobradas taxas individuais para cada fase do licenciamento ambiental municipal, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, decorrentes de análises dos projetos apresentados e das respectivas vistorias de campo, realizadas pelo INIS.
Art. 35. Para efeito de execução de trabalhos técnicos, administrativos, expedição de licenças ambientais, autorizações ambientais e prestação de serviços em geral, será cobrado o valor estabelecido em tabela, em função de fórmula variável em razão da espécie do serviço ou ato executado de acordo com as seguintes tabelas:
Tabela 1: Enquadramento das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental:
1º Porte do Empreendimento |
2º Potencial Poluidor Degradador Geral |
|
P |
M |
G
|
P |
IA |
IB |
IIB |
M |
IA |
IIA |
IIIA |
G |
IIA |
IIIA |
IIIB |
1.1. O valor será calculado, em função do potencial poluidor/degradador geral (P, M, G) e o porte do empreendimento (P, M, G), conforme tabela acima, mediante aplicação dos valores constantes da Tabela 2.
1.2. O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre o solo, ar e água. O potencial poluidor/degradador geral é o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados.
1.3. O porte do empreendimento, também é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função de critérios estabelecidos nas Resoluções COMDEMA/CONSEMA vigentes, que definem por listagens as atividades potencialmente poluidoras.
1.4. O potencial poluidor/degradador e o porte do empreendimento estão definidos em Resoluções COMDEMA/CONSEMA vigentes.
Tabela 2: Preços para análise de pedidos de Licenças Ambientais em Real:
LICENÇAS (Porte/Potencial Poluidor |
I |
II |
III |
|
A |
B |
A |
B |
A |
B |
|
P-P
M-P |
P-M |
M-M
G-P |
P-G |
M-G
G-M |
G-G
|
LAP |
R$ 425,40 |
R$ 685,28 |
R$ 1.458,61 |
R$ 2.309,45 |
R$ 3.403,40 |
R$ 5.226,62 |
LAI |
R$ 1.215,48 |
R$ 1.823,23 |
R$ 3.403,40 |
R$ 6.077,50 |
R$ 8.365,61 |
R$ 13.127,41 |
LOA |
R$ 2.346,79 |
R$ 3.403,40 |
R$
7.292,99 |
R$ 12.215,50 |
R$ 17.503,20 |
R$ 26.254,80 |
TOTAL |
R$ 3.987,67 |
R$ 5.911,91 |
R$
12.155,00 |
R$ 20.602,45 |
R$ 29.272,21 |
R$ 44.603,83 |
2.1. Para efeitos de cálculo, na tabela acima, cada classe apresenta duas subdivisões (A e B) sendo que nestas a primeira letra indica o porte da atividade e a segunda letra estabelece o potencial poluidor.
Tabela 3: Preços dos serviços técnicos prestados pelo INIS em Real:
Autorização de Corte de Vegetação – AUC |
R$ 243,07 + R$ 0,10 x AM |
Corte Eventual de até 10 Árvores |
R$ 123,21 |
Averbação de Reserva Legal acima de 50 ha |
R$ 123,01 + R$ 0,10 x ARL |
Certidões e Declarações Diversas |
R$ 182,30 |
Autorização Ambiental - AUA |
R$ 607,69 |
Autorização para Deposição de Resíduos Sólidos no Aterro Sanitário Municipal |
R$ 243,07 + R$190,20 / tonelada depositada |
Parecer Técnico Ambiental |
R$ 243,07 |
3.1. Legenda:
AM - Área em Metros Quadrados
ARL - Área de Reserva Legal em Hectares
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Das disposições gerais
Art. 36. Os agentes públicos a serviço da fiscalização ambiental, desempenhando suas atribuições funcionais no INIS, são competentes para:
I - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da fiscalização ambiental;
II - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
III - realizar inspeções, visitas de rotina e levantamentos para apuração de irregularidades e infrações;
IV - efetuar medições e coletar amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
V - solicitar documentação que comprove a regularidade ambiental;
VI - elaborar o relatório técnico das atividades de fiscalização;
VII - praticar atos relacionados às sanções das infrações administrativas, emitindo notificações, lavrando autos de infração, embargo, interdição e termo apreensão e de demolição e outros instrumentos congêneres.
§ 1º Os agentes públicos no exercício da ação fiscalizadora terão livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante apresentação de credencial, a todas as edificações e locais sujeitos ao regime desta Lei Complementar, inclusive instalações industriais, comerciais, agropecuárias, florestas e outras particulares ou públicas, não lhes podendo negar informações, visitas a projetos, instalações, dependências ou produtos.
§ 2º Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, os agentes públicos poderão solicitar a intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º Por ocasião da ação administrativa, especialmente a atuação fiscalizatória na identificação de condutas que violam as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, constatado que algum fato constitua, em tese, crime ambiental, deverá ser comunicado ao Ministério Público, conforme regulamento, sem prejuízo das providências administrativas cabíveis.
Seção II
Das infrações administrativas ambientais
Art. 37. O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pela reparação civil do dano que sua atividade causar ao meio ambiente e a outrem, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 38. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente serão punidas com sanções administrativas ambientais pelo INIS, podendo ser aplicadas cumulativamente, sendo independentes entre si.
§ 1º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 2º Consideram-se incorporados a presente Lei Complementar as infrações cometidas contra o meio ambiente estabelecidas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e respectivas penalidades, suas atualizações ou legislação correlata posterior.
§ 3º A infração é imputável a quem lhe deu causa, a quem para ela concorreu ou dela se beneficiou, podendo incidir nas sanções o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que sabendo da conduta ilícita, deixar de impedir sua prática, quando devia agir para evitá-la.
§ 4º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 5º A aplicação das penalidades administrativas não prejudica a aplicação de outras sanções civis ou penais previstas na legislação.
Art. 39. As infrações administrativas ambientais são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - obrigação de promover a recuperação ambiental;
XI - suspensão ou cassação da licença ou autorização ambiental; e
XII - participação em programa de educação ambiental.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão cumulativamente aplicadas as respectivas sanções.
§ 2º Inexiste hierarquia ou precedência de aplicabilidade entre as penalidades descritas nesse artigo.
Art. 40. Quanto à graduação as infrações classificam-se em:
I - leve I;
II - leve II;
III - médio I;
IV - médio II;
V - grave I;
VI - grave II;
VII - gravíssimo.
Parágrafo único. Os critérios para determinação da gravidade das infrações administrativas observarão os parâmetros estabelecidos no anexo da Portaria Conjunta IMA/CPMA nº 143/2019 e suas atualizações ou regulamento substitutivo, facultada a adoção de regulamento municipal próprio complementar ou autônomo.
Art. 41. São circunstâncias:
I - agravantes:
a) ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
b) ter o agente cometido a infração coagindo outrem para execução material da infração;
c) ter o agente cometido a infração, concorrendo para danos à propriedade alheia;
d) ter ocorrido dano atingindo Unidade de Conservação, zona de amortecimento ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
e) ter o agente cometido a infração à noite, em domingos ou feriados;
f) infração cometida com o emprego de métodos cruéis na morte, abate ou captura de animais ou através de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa;
g) infração cometida em período de defeso da fauna e ou da flora;
h) infração cometida em épocas de seca ou inundações;
II - atenuantes:
a) baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
b) arrependimento do infrator, manifestado pela adoção espontânea e/ou imediata de medidas para a correção, reparação ou limitação dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, na forma da lei;
c) comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental, à autoridade competente;
d) colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, permanência ou livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.
Seção III
Da aplicação da penalidade de advertência
Art. 42. A penalidade de advertência poderá ser imposta para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 2º Deverá ser consignado o prazo máximo de 30 (trinta) dias àquele que houver cometido infração punível com advertência, para a regularização e reparação do dano ambiental, sempre que cabível, cujo descumprimento implicará a conversão da penalidade de advertência em multa simples.
§ 3º Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de 03 (três) anos, contados do julgamento da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
Seção IV
Da aplicação de penalidade de multa simples
Art. 43. A multa simples será aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sanções.
Art. 44. A multa simples fechada decorrente da constatação de infração administrativa terá por base o ato em si, bem como a unidade de medida aplicável, como: hectare, fração, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, animais, ou outra unidade de medida coerente ao objeto jurídico lesado.
Parágrafo único. O INIS poderá especificar a unidade de medida aplicável à realidade da vistoria, dependendo das condições específicas aplicáveis a cada procedimento fiscalizatório, para cada espécie de recurso natural objeto da infração.
Art. 45. Nos casos em que a legislação ambiental estabelece a denominada multa simples aberta, deverão ser observados os seguintes parâmetros para o estabelecimento da sanção pecuniária:
I - identificação da capacidade econômica do infrator;
II - a gravidade da infração, considerando motivação para a infração e os efeitos para o meio ambiente e para a saúde pública, verificando o nível de gravidade da infração;
III - circunstâncias agravantes;
IV - circunstâncias atenuantes.
Parágrafo único. Os parâmetros iniciais para indicação da multa aberta nos autos de infração ambiental não poderão ser inferiores ao mínimo ou superiores ao máximo estabelecido nas infrações referidas no § 2º do art. 33, desta Lei Complementar.
Art. 46. A aferição da situação econômica do infrator será definida em regulamento que observará os seguintes critérios:
I - em se tratando de pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade econômica, deverá ser considerada a legislação federal que trata sobre a definição do porte das empresas;
II - no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a situação econômica do infrator será aferida com base em seu patrimônio líquido constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal, ou conforme o seu volume de receita bruta anual;
III - em se tratando de pessoa natural, será considerado o patrimônio bruto do autuado ou os rendimentos anuais constantes da declaração de imposto de renda de pessoa física.
Art. 47. Não tendo o agente autuante documentos ou informações que no ato da fiscalização identifiquem a capacidade econômica, fará a classificação pela capacidade aparente verificada no ato da autuação, relatando os critérios adotados no relatório de fiscalização/constatação.
Parágrafo único. O autuado poderá, por ocasião da defesa, requerer a reclassificação da sua capacidade econômica, mediante comprovação por documentos.
Art. 48. O órgão julgador, verificando que a indicação do valor da multa constante do auto de infração ambiental, após a aplicação dos critérios previstos nos artigos 46 e 47, desta Lei Complementar, resta desproporcional com a capacidade econômica do autuado, poderá readequar o valor da multa, justificando a alteração, aumentada até o triplo ou reduzindo até a terça parte.
Art. 49. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de 05 (cinco) anos, contados da lavratura de auto de infração ambiental anterior devidamente confirmado por decisão que não caiba mais recurso administrativo, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de reincidência específica; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de reincidência genérica.
§ 1º Para fins desta Lei Complementar, entende-se como:
I - reincidência específica: prática de nova infração que contempla os mesmos enquadramentos legais daquela anteriormente cometida e que não caiba mais recursos no âmbito administrativo;
II - reincidência genérica: prática de nova infração que contempla enquadramentos legais distintos daquela anteriormente cometida e que não caiba mais recursos no âmbito administrativo.
§ 2º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração ambiental anterior e o julgamento que o confirmou.
§ 3º Antes do julgamento da nova infração, o órgão julgador deverá verificar a existência de auto de infração ambiental anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.
§ 4º Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.
§ 5º Constatada a existência de auto de infração ambiental anteriormente confirmado em julgamento, o órgão julgador deverá:
I - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade;
II – convencendo-se da ocorrência da reincidência, julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
Art. 50. O agente fiscal autuante ou o órgão julgador verificando a existência de circunstâncias agravantes deverá adequar o valor da sanção multa aberta, majorando-a, justificadamente, considerando os seguintes critérios:
I - em 10% (dez por cento), para as hipóteses previstas nas alíneas "b", "c", "e", do inciso I do art. 41, desta Lei Complementar;
II - em 20% (vinte por cento), para a hipótese prevista na alínea "g" do inciso I do art. 41, desta Lei Complementar;
III - em 35% (trinta e cinco por cento), para a hipótese prevista na alínea "h" do inciso I do art. 41, desta Lei Complementar;
IV - em 50% (cinquenta por cento), para as hipóteses previstas nas alíneas "a", "d" e "f" do inciso I do art. 41, desta Lei Complementar.
§ 1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração.
§ 2º Constatada mais de uma circunstância agravante, deverá ser aplicada aquela de maior percentual.
Art. 51. O agente fiscal autuante ou o órgão julgador verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá adequar o valor da sanção multa aberta, minorando-a, justificadamente, considerando os seguintes critérios:
I - em 50% (cinquenta por cento), na hipótese da alínea "b" do inciso II do art. 41, desta Lei Complementar;
II - em 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese da alínea "a" do inciso II do art. 41, desta Lei Complementar;
III - em 10% (dez por cento), nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do inciso II do art. 41, desta Lei Complementar.
§ 1º Constatada mais de uma circunstância atenuante, deverá ser aplicada aquela de maior percentual.
§ 2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa aplicada se mostrar desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total, mediante decisão fundamentada, não podendo resultar, porém, em valor inferior ao valor mínimo cominado para a infração.
§ 3º No caso do § 2º, deste artigo, a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada.
§ 4º Quando a multa for aberta, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na sua redução para valores aquém do mínimo cominado para a infração.
Seção V
Da aplicação da penalidade de multa diária
Art. 52. A multa diária será aplicada nos casos em que o cometimento da infração se prolongar no tempo ou nos casos de descumprimento de embargo, suspensão, termo de compromisso ou outra determinação relacionada à tutela imediata do meio ambiente.
§ 1º Constatada a situação prevista no caput, deste artigo, o agente público a serviço da fiscalização ambiental lavrará auto de infração ambiental, indicando a incidência e o valor da multa diária.
§ 2º Cessada a infração ambiental que gerou a multa diária, seu valor de multa estipulado não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e nem superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 3º O valor da multa diária deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, podendo o regulamento especificar outros parâmetros.
§ 4º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao INIS os documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração ambiental, sendo facultada a confirmação da informação por relatório de agente fiscal, considerando as situações que demandam prova.
§ 5º Por ocasião do julgamento do auto de infração ambiental, o órgão julgador, em caso de procedência da autuação, confirmará o valor da multa diária, especificando o período de sua incidência e consolidando o montante devido pelo autuado para posterior execução.
§ 6º Na hipótese do §5º, deste artigo, o órgão julgador, justificando as peculiaridades do caso concreto e a proporcionalidade da medida, poderá decidir pela redução do valor consolidado.
§ 7º A celebração de termo de compromisso para reparação condicionada à cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.
Seção VI
Da aplicação das penalidades de apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração
Art. 53. Os animais silvestres, produtos, subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração serão apreendidos, salvo em impossibilidade justificada.
Parágrafo único. Não será lavrado auto de infração ambiental em desfavor de pessoa que realizar a entrega voluntária de animais silvestres ao órgão ambiental competente.
Art. 54. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:
I - forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral;
II - forem encontrados em outras áreas de relevante interesse ambiental e prejudicarem a regeneração natural de vegetação;
III - forem encontrados em situação de abuso ou maus-tratos, conforme regulamento.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, deste artigo, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente.
§ 2º Não será adotado o procedimento previsto no § 1º, deste artigo, quando não for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante.
Art. 55. Regulamento disporá sobre a destinação dos animais apreendidos, especialmente sobre:
I - o procedimento a ser adotado pelos agentes públicos para a devolução dos animais silvestres ao seu habitat natural;
II - a possibilidade de venda ou doação de animais exóticos.
§ 1º Os animais silvestres poderão ser liberados em Unidades de Conservação Municipais, desde que amparados por análise técnica, destinados a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, ou ainda destinados a estudos em universidades, centros de pesquisa e afins, desde que fiquem sob responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º O INIS está autorizado a firmar contrato, convênio, termo de cooperação, acordo ou outro instrumento congênere com entidades privadas que realizem o recebimento, assistência, tratamento e destinação final de animais silvestres, desde que contem com estrutura adequada, com condições de abrigo, alimentação, atendimento clínico, higiene, salubridade, segurança e bem estar animal, até o momento de sua soltura e/ou devido encaminhamento final em seu habitat natural, admitida a transferência de recursos financeiros.
Art. 56. É admitido, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, o uso do bem apreendido, especialmente nas hipóteses em que não haja outro meio imediatamente disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.
Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado, para promover a recomposição do dano ambiental ou outro fim que vise à proteção ou recuperação do meio ambiente enquanto o bem permanecer apreendido.
Art. 57. Nos casos em que a Administração Pública não dispuser de local adequado para a guarda ou depósito dos bens apreendidos, o depósito poderá ser confiado:
I - a órgãos e entidades públicas ou privadas de caráter ambiental, beneficentes, científicos, culturais, educacionais, hospitalares, penal e militar; ou
II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.
§ 1º Os órgãos e entidades que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser doado.
§ 2º Os bens confiados em depósito atenderão as condicionantes estabelecidas, admitido o uso para fins lícitos que não importe deterioração.
§ 3º O INIS poderá celebrar convênios, acordos ou outro instrumento adequado com os órgãos e entidades públicas ou privadas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.
§ 4º Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o INIS restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 58. A imediata destinação de produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento será disciplinada em regulamento.
Art. 59. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator.
Seção VII
Da aplicação da penalidade de suspensão de venda e fabricação do produto
Art. 60. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa evitar a colocação ou permanência no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente, ou interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Parágrafo único. A penalidade de suspensão de venda e fabricação de produto pressupõe o não atendimento às determinações legais e regulamentares, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Seção VIII
Da aplicação da penalidade de embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas
Art. 61. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas visa impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada e será aplicada pelo agente público a serviço da fiscalização ambiental, devendo ser restrita aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração ambiental, não alcançando as demais atividades ou obras realizadas legalmente pelo administrado.
§ 1º O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto na aplicação das demais penalidades, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - multa simples;
II - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local do embargo infringido;
III - suspensão ou cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
§ 2º O agente público a serviço da fiscalização ambiental, verificando o descumprimento de embargo, deverá autuar o infrator.
§ 3º Persistindo o descumprimento do embargo, o agente fiscal deverá comunicar o crime de desobediência previsto no Código Penal Brasileiro a autoridade policial competente.
Art. 62. A cessação das penalidades de embargo dependerá de decisão do órgão julgador, de acordo com as suas atribuições, após requerimento e apresentação, pelo autuado, de documentação que comprove a regularização da obra ou atividade.
§ 1º O requerimento para cessação da penalidade de embargo em momento anterior à etapa de julgamento deverá ser feita no processo administrativo.
§ 2º As decisões de suspensão de termos de embargo pelo órgão julgador, de acordo com as suas atribuições, deverão estar embasadas técnica ou juridicamente.
Seção IX
Da aplicação da penalidade de demolição da obra
Art. 63. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pelo órgão julgador, garantido o contraditório e ampla defesa, quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1º Salvo prévia autorização judicial, a demolição não será realizada em edificações residenciais habitadas.
§ 2º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração ambiental.
§ 3º As despesas para a realização da demolição correrão à custa do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração, apurados no curso do auto de infração ambiental.
§ 4º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que o órgão julgador, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
Seção X
Da aplicação da penalidade de suspensão parcial ou total das atividades
Art. 64. A penalidade de suspensão parcial ou total das atividades será aplicada pelo agente público a serviço da fiscalização ambiental como medida preventiva, quando os processos produtivos estejam operando em desacordo com a legislação ambiental ou normas técnicas específicas, promovendo danos ao meio ambiente.
§ 1º A aplicação da penalidade de suspensão parcial ou total das atividades deixará de ser aplicada a partir de decisão do órgão julgador, com base em documentos que comprovem a regularização da atividade.
§ 2º O descumprimento total ou parcial da penalidade de suspensão, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - multa simples;
II - suspensão da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos durante o período de suspensão parcial ou total da atividade infringida;
III - suspensão ou cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
Seção XI
Da obrigação de promover a recuperação ambiental
Art. 65. A penalidade de obrigação de promover a recuperação ambiental será sempre imposta quando restar dano ao meio ambiente.
§ 1º Em se tratando de supressão de vegetação nativa sem a devida autorização, a recuperação deverá ocorrer na área onde efetivamente ocorreu o dano, sendo vedada a compensação, salvo em casos que o dano seja irreversível e a compensação proposta seja mais vantajosa ao meio ambiente, comprovada em projeto apresentado reconhecida pelos órgãos técnicos competentes do INIS.
§ 2º Em situações em que a recuperação do dano ambiental se mostrar impossível, será determinado, com base em parecer técnico, a sua compensação, ainda que financeira, cujo montante determinado deverá ser creditado junto ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Seção XII
Da suspensão ou cassação da licença ou autorização ambiental
Art. 66. A penalidade administrativa de suspensão ou cassação de licença ou autorização ambiental será imposta em face da infração ambiental, aplicado pelo órgão julgador em caso de reincidência específica ou em caso de utilização da licença e autorização ambiental com inobservância das condicionantes impostas ou mediante abuso ou fraude.
Parágrafo único. O ato de suspensão ou cassação de licenças ou autorizações ambientais será encaminhado ao órgão ambiental que emitiu a autorização ou licença ambiental, sendo registrada no procedimento pertinente.
Seção XIII
Da participação em programa de educação ambiental
Art. 67. A penalidade de participação em programa de educação ambiental será aplicada sempre que o órgão julgador reputar necessária a prevenção de condutas reincidentes, diante das condições pessoais do infrator e a infração cometida.
§ 1º O programa de educação ambiental será executado pelo INIS ou por pessoa jurídica credenciada.
§ 2º A participação nos cursos de educação ambiental deve ser custeada pelo próprio infrator, que demonstrará sua frequência por meio de apresentação de certificado no órgão autuante.
§ 3º O programa de educação ambiental consistirá de palestras educativas de no mínimo 10 (dez) horas aulas, conforme regulamento.
§ 4º Comprovado a participação e aproveitamento do infrator no curso de educação ambiental, o valor da multa imposta será reduzido em 30% (trinta por cento).
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS E APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Seção I
Das disposições gerais
Art. 68. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. O processo administrativo infracional inicia-se de ofício por agentes públicos a serviço da fiscalização ambiental, em razão do conhecimento da ocorrência de infração às regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 69. Constituem princípios básicos do processo administrativo infracional a legalidade, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, o formalismo moderado, a instrumentalidade das formas, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa, a segurança jurídica, o interesse público, a impessoalidade, a boa-fé e a eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos infracionais serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação vigente;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à defesa, à produção de provas, à apresentação de alegações finais e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e
XIII - interpretação da norma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Art. 70. Os processos administrativos infracionais serão autuados com etiqueta padrão de capa, devendo obedecer à ordem de numeração e as páginas serão numeradas sequencialmente.
Parágrafo único. Eventuais falhas ou omissões não constituirão imediato motivo de nulidade do processo administrativo, quando seja possível supri-las.
Art. 71. Os atos do processo administrativo infracional podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.
§ 1º Para o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico, será obrigatório o credenciamento prévio do interessado.
§ 2º Regulamento poderá disciplinar a operacionalização das disposições deste artigo.
Art. 72. O processo administrativo infracional será formado isolada ou conjuntamente, conforme o caso, por:
I - auto de infração ambiental;
II - relatório de fiscalização/constatação;
III - defesa prévia;
IV - manifestação sobre defesa prévia ou contradita;
V - alegações finais;
VI - decisão administrativa.
§ 1º O órgão julgador, quando for o caso, designará a realização de audiência de conciliação.
§ 2º Os documentos apresentados pelo autuado ou por seu procurador legitimado serão juntados ao processo administrativo infracional.
§ 3º Quando da existência de notificação ou ato similar, estes deverão fazer parte do processo administrativo de infração ambiental.
§ 4º O órgão julgador poderá requisitar a produção de provas necessárias à formação do convencimento, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.
Seção II
Da notificação
Art. 73. Havendo incerteza sobre a autoria ou algum elemento que componha a materialidade da infração, o agente público a serviço da fiscalização ambiental poderá notificar o administrado para que apresente informações ou documentos ou ainda para que adote providências pertinentes à proteção do meio ambiente.
§ 1º A notificação é dispensável quando desnecessária à elucidação da ocorrência de infração e já suficientes as informações para imediata lavratura do auto de infração ambiental.
§ 2º A notificação será elaborada em duas vias, destinando-se a primeira ao notificado e a segunda a ser juntada no processo.
§ 3º Constatada a inexistência de infração ambiental, a informação deve ser registrada de forma circunstanciada, arquivando-se a ocorrência.
§ 4º No caso de existência de infração ambiental, proceder-se-á à lavratura do auto de infração ambiental.
§ 5º O não atendimento do contido na notificação também poderá ensejar a lavratura de auto de infração ambiental.
Seção III
Do auto de infração ambiental
Art. 74. Verificada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração ambiental pelo agente público a serviço da fiscalização ambiental, preferencialmente de maneira imediata, colhendo-se a assinatura do autuado ou daquele que esteja desenvolvendo atividades em seu benefício no local da infração.
§ 1º O agente público a serviço da fiscalização ambiental certificará eventual recusa na colheita da assinatura e/ou recebimento do auto de infração, sempre que possível na presença de duas testemunhas, com menção ao lugar, ao dia e à hora.
§ 2º Nos casos em que o auto de infração ambiental não seja lavrado no ato da constatação da infração ambiental, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou, na impossibilidade, por publicação no Diário do Município.
§ 3º Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado, sendo suficiente que a correspondência seja entregue no endereço residencial ou outro por ele indicado.
§ 4º Quando o comunicado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos indicar a recusa do recebimento, o autuado será considerado intimado e ciente.
§ 5º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado, mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração ambiental.
§ 6º Os dados dos autos de infração serão lançados em sistema de gestão e acompanhamento de infrações ambientais.
§ 7º Regulamento poderá disciplinar sobre os requisitos dos autos de infração, as hipóteses de ocorrência de nulidade e respectivos efeitos.
Art. 75. Cada auto de infração ambiental regular originará o correspondente processo administrativo infracional.
Seção IV
Do relatório de fiscalização/constatação
Art. 76. Após a fiscalização no local, a lavratura da intimação/notificação ou do auto de infração ambiental, o agente público a serviço da fiscalização ambiental que participou do ato fiscalizatório deverá elaborar o relatório de fiscalização/constatação, cujos requisitos poderão ser disciplinados em regulamento.
Seção V
Da audiência de conciliação
Art. 77. A conciliação ambiental deve ser estimulada, com vistas a encerrar os processos administrativos para apuração de infrações ambientais por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Parágrafo único. Por ocasião da designação da audiência de conciliação, poderá ser determinada a suspensão ou interrupção do prazo para a prática do ato processual a cargo do autuado.
Art. 78. A realização de conciliação ambiental:
I - independe da concordância total do autuado com as medidas administrativas cautelares e sanções não pecuniárias aplicadas; e
II - implica desistência de impugnar judicial ou administrativamente a imposição da sanção pecuniária e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações.
Art. 79. A audiência de conciliação será orientada pelos seguintes princípios:
I - informalidade e oralidade, mediante o uso de linguagem clara, que facilite a compreensão do autuado;
II - imparcialidade de sua condução;
III - respeito à livre autonomia do autuado, que possui liberdade para manifestar sua vontade de conciliar;
IV - economia processual e celeridade, buscando o encerramento do processo em seu início, sempre que recomendável; e
V - decisão informada, garantida pelo conteúdo obrigatório do termo de conciliação ambiental.
Parágrafo único. Observado o disposto no inciso IV, do caput deste artigo, a audiência de conciliação poderá ser designada a qualquer tempo, desde que não haja decisão administrativa.
Art. 80. O autuado poderá comparecer à audiência de conciliação pessoalmente ou por representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Art. 81. Com relação à multa simples, admitir-se-á, na conciliação:
I – o pagamento em 01 (uma) única parcela com desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor consolidado do auto de infração;
II – o pagamento em 02 (duas) parcelas com desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor consolidado do auto de infração;
III – o pagamento em 03 (três) parcelas com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor consolidado do auto de infração;
IV – o parcelamento em até 10 (dez) vezes, sem desconto, para valores de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
V – o parcelamento em até 20 (vinte) vezes, sem desconto, para valores entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VI – para valores acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a) o parcelamento em até 30 (trinta) vezes, sem desconto, quando o autuado for pessoa física, microempreendedor individual, empresa de pequeno porte ou microempresa;
b) o parcelamento em até 3 (três) vezes, sem desconto, nos demais casos.
§ 1º A consolidação do montante devido observará a correção monetária prevista nesta Lei Complementar, sem prejuízo de outros acréscimos previstos na legislação.
§ 2º A adesão a quaisquer modalidades de pagamento ou parcelamento de que trata esse artigo implica confissão do débito com o reconhecimento irretratável da quantia como líquida, certa e exigível.
§ 3º O pagamento da única parcela com desconto ou da primeira parcela, nos demais casos, deverá ocorrer no prazo máximo de 03 (três) dias da data da realização da conciliação.
§ 4º O autuado que tiver aderido a qualquer das hipóteses de parcelamento e que deixar de pagar 02 (duas) parcelas consecutivas terá o parcelamento cassado, com a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, com a revogação dos descontos eventualmente concedidos, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da autuação, inclusive juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento, sendo encaminhado para procedimentos de cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública.
§ 5º O disposto no §4º deste artigo também se aplica quando houver uma única parcela remanescente não quitada em prazo superior a 05 (cinco) dias do vencimento.
§ 6º Não terão direito ao parcelamento de que trata este artigo:
I - os reincidentes, assim compreendidos aqueles que tiverem contra si decisão administrativa em processo administrativo ambiental não mais sujeito a recurso;
II - o autuado que já houver sido anteriormente beneficiado por quaisquer das disposições deste artigo nos últimos 05 (cinco) anos.
§ 7º Havendo justificado interesse público, admitir-se-á como proposta conciliatória a substituição da multa pela entrega de bens móveis, pelo seu preço de custo, em favor do INIS para utilização em suas atividades, respeitado o limite do valor previsto em lei federal para compras com dispensa de licitação.
§ 8º As propostas de conciliação não aproveitarão aos autuados que descumprirem medidas determinadas ou que, no curso do processo, praticarem atos que, para além do regular exercício do direito de defesa, incorrerem em dolo, fraude, simulação ou outro expediente que evidencie deslealdade processual.
§ 9º Subsistindo a obrigação de promover a recuperação ambiental, o encerramento do processo pelo cumprimento da proposta de conciliação não exime o autuado da obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 82. Por ocasião da conciliação, será celebrado termo de compromisso, quando cabível, para a adoção de medidas específicas tendentes a:
I - corrigir a degradação ambiental, quando constatada a necessidade de recuperar o meio ambiente no local que ensejou a autuação, sem prejuízo do disposto no art. 81, desta Lei Complementar;
II - conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, como alternativa às opções do art. 81, desta Lei Complementar, e sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Em caso de demonstrada inviabilidade técnica do cumprimento do inciso I, do caput deste artigo, no local da degradação, admitir-se-á a recuperação de área equivalente ou maior à extensão do dano causado, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, em áreas localizadas no Município de Itajaí.
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, a aferição da inviabilidade técnica locacional, bem como a extensão da área equivalente ou maior será determinada pelo INIS, mediante análise técnica.
§ 3º Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, regulamento disporá sobre as condições de aprovação das medidas, bem como os critérios para a aferição do valor de execução, que não precisa ter a exata correspondência com o valor da multa substituída, admitindo-se a variação de até 30% (trinta por cento) para mais ou para menos.
Art. 83. Na hipótese do inciso I do caput do art. 82, desta Lei Complementar, ficará a encargo do autuado a apresentação de projeto técnico no prazo de 20 (vinte) dias úteis, devendo ocorrer o cumprimento integral das obrigações assumidas.
§ 1º O cumprimento integral das obrigações assumidas será certificado por agente público a serviço da fiscalização ambiental.
§ 2º O descumprimento, ainda que parcial, acarretará a execução judicial do termo de compromisso que vale como título extrajudicial para todos os efeitos legais.
§ 3º Regulamento disporá sobre as condições de aceitação do projeto técnico e hipóteses de dispensa.
Art. 84. Para efeitos do disposto no inciso II do caput do art. 82, desta Lei Complementar, são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I – recuperação e/ou restauração:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos essenciais;
c) de vegetação nativa para proteção;
d) de áreas de recarga de aquíferos;
e) de áreas degradadas em Áreas de Preservação Permanente.
II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI - educação ambiental;
VII - promoção da regularização fundiária de Unidades de Conservação;
VIII - saneamento básico;
IX - garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre, ou de animais domésticos mantidos pelo INIS; ou
X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de Unidades de Conservação.
Art. 85. O INIS poderá realizar procedimentos administrativos de competição para selecionar projetos apresentados por órgãos e por entidades públicas ou privadas, para execução dos serviços de que trata o art. 84, desta Lei Complementar, em áreas preferencialmente públicas.
Art. 86. Na hipótese do inciso II do caput do art. 82, desta Lei Complementar, o autuado poderá requerer a opção da conversão da multa:
I - pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos nos incisos do art. 84, desta Lei Complementar; ou
II - pela adesão a projeto previamente selecionado pelo INIS na forma estabelecida no art. 85, observados os objetivos previstos nos incisos do art. 84, ambos desta Lei Complementar.
Art. 87. Regulamento disporá sobre os procedimentos de formalização do termo de compromisso.
Art. 88. Havendo a celebração de acordo em quaisquer das hipóteses previstas nesta Seção, será lavrada ata da audiência indicando os termos do acordo celebrado, ficando dispensadas as fases subsequentes do processo.
Art. 89. Não havendo interesse na audiência de conciliação, não haverá prejuízo para a sequência dos atos processuais, observado o disposto no parágrafo único do art. 77, desta Lei Complementar.
Art. 90. A realização da audiência de conciliação ambiental poderá ser dispensada se o autuado:
I - renunciar expressamente ao direito de participar de audiência de conciliação ambiental; ou
II - previamente à sua realização, optar eletronicamente por uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo.
Art. 91. Regulamento poderá dispor sobre o procedimento da audiência de conciliação, admitindo-se a sua realização por meio eletrônico.
Seção VI
Da defesa prévia
Art. 92. O autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para apresentar defesa prévia, facultada a juntada de documentos, contado, conforme o caso da ciência: do auto de infração, da data da certidão de recusa de assinatura e/ou recebimento, do recebimento da notificação por via postal ou da publicação no Diário do Município.
Parágrafo único. O superveniente requerimento de licenciamento ambiental referente ao objeto do auto de infração não dispensa o autuado do oferecimento de defesa.
Art. 93. A defesa prévia será formulada por escrito e protocolada no INIS e indicará:
I – o número do processo administrativo ou o respectivo auto de infração;
II – os fatos e fundamentos jurídicos referentes à matéria analisada;
III – as provas com que o autuado pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
§ 1º O autuado poderá ser representado por procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar o respectivo instrumento de mandato.
§ 2º O autuado será notificado para sanar eventual ausência de assinatura ou, se for o caso, de procuração ou outra irregularidade formal passível de saneamento.
Art. 94. A defesa prévia não será conhecida quando apresentada:
I – fora do prazo;
II – por quem não seja legitimado;
III – perante órgão incompetente;
IV – sem a observância dos requisitos do art. 88 desta Lei Complementar.
Art. 95. O autuado que deixar de apresentar defesa prévia ou apresentá-la de forma intempestiva será considerado revel, presumindo-se verdadeira as alegações de fato formuladas pelo agente público a serviço da fiscalização ambiental.
Seção VII
Da manifestação sobre a defesa prévia ou contradita
Art. 96. Apresentada tempestivamente a defesa prévia, o agente público a serviço da fiscalização ambiental, preferencialmente aquele que tenha participado da ação fiscalizatória, apresentará manifestação sobre a defesa prévia ou contradita, considerando os argumentos apresentados pelo autuado.
Parágrafo único. Caso o autuado não ofereça defesa prévia no prazo legal, fica dispensada a providência de que trata este artigo.
Art. 97. Nos processos administrativos para apuração de infrações ambientais em que houver dúvida relevante relacionada a questões jurídicas preliminares ou questões de mérito ainda não examinadas em outros processos, será possível a solicitação de parecer jurídico ao órgão competente, que poderá, inclusive, de ofício, opinar sobre questões de ordem pública não deduzidas no processo.
Seção VIII
Da instrução processual
Art. 98. As atividades de instrução serão realizadas somente quando houver a necessidade de averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão e, podem ser determinadas de ofício ou a requerimento do interessado.
§ 1º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
§ 2º São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Seção IX
Das alegações finais
Art. 99. O autuado será intimado para a apresentação de alegações finais, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, por via postal, intimação pessoal, ou outro meio idôneo.
Parágrafo único. Reputam-se válidas tanto as intimações realizadas por ofício encaminhado para o endereço do autuado como para o endereço de seu advogado constituído nos autos.
Art. 100. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação para apresentação de alegações finais, podendo o autuado, até o julgamento na primeira instância administrativa, apresentar petição que lhe faça as vezes.
Seção X
Do julgamento na primeira instância administrativa
Art. 101. A decisão de julgamento deverá conter:
I - número do processo administrativo de apuração da infração ambiental, do termo de embargo/interdição ou suspensão e/ou do termo de apreensão e depósito;
II - o nome do autuado;
III - a descrição sucinta dos fatos;
IV - a indicação do dispositivo legal e regulamentar em que se fundamenta;
V - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem o convencimento, por meio da adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza e segurança quanto à matéria em análise;
VI - eventuais medidas a serem adotadas; e
VII - a assinatura do(s) julgador(es).
Seção XI
Do órgão julgador em primeira instância
Art. 102. A autoridade máxima do INIS poderá delegar a uma ou mais comissões de caráter permanente a atribuição de conciliação, instrução e julgamento dos processos administrativos para apuração de infrações ambientais, vedada a subdelegação.
§ 1º Cada comissão será composta por 03 (três) servidores com pelo menos um dos integrantes pertencentes ao quadro permanente do INIS.
§ 2º Cada comissão terá competência para conduzir os processos administrativos para apuração de infrações ambientais, determinando notificações, intimações, realizando audiências de conciliação, atos de instrução, prolatando decisões saneadoras ou de julgamento e todos os atos necessários para o adequado trâmite processual.
§ 3º A autoridade delegante poderá por motivos relevantes e devidamente justificados, avocar a atribuição de julgamento de um ou mais processos, podendo realizar quaisquer dos atos mencionados no §2º deste artigo.
Art. 103. Todas as vezes que esta Lei Complementar fizer menção a órgão julgador estará se referindo a autoridade ou comissão a que alude o caput do art. 102 e, no que couber, ao órgão julgador recursal de que trata o art. 104, ambos desta Lei Complementar.
Seção XII
Do recurso e do órgão julgador recursal
Art. 104. Da decisão proferida pela autoridade ambiental fiscalizadora caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA.
Parágrafo único. A distribuição dos processos e os procedimentos para julgamento serão aprovados por regulamento, observado o disposto no artigo 11, desta Lei Complementar.
Art. 105. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão ambiental incompetente; ou
III - por quem não seja legitimado.
Seção XIII
Dos prazos do processo administrativo
Art. 106. Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 107. Considerando a data da assinatura da autuação, recebimento de notificação por correio ou publicação de edital no Diário do Município, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Seção XIV
Dos prazos prescricionais
Art. 108. Prescreve em 05 (cinco) anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da ciência inequívoca do ato pela administração, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 05 (cinco) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, com obrigatória comunicação do fato ao representante máximo do INIS.
§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput deste artigo reger-se-á pelo prazo previsto na Lei Penal.
§ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 109. Interrompe-se a prescrição:
I - pelo julgamento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III - pela decisão condenatória recorrível.
Art. 110. A prescrição não corre enquanto pendente de julgamento recurso interposto pelo infrator ou enquanto suspenso o procedimento administrativo por qualquer causa, inclusive por ordem judicial.
Seção XV
Atualização e consolidação dos valores
Art. 111. A atualização monetária de todos os valores de que trata esta Lei Complementar se dará, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA em ato publicado pelo INIS.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 112. O Fundo Municipal do Meio Ambiente tem o objetivo de financiar:
I – o desenvolvimento de planos, programas e projetos:
a) que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais;
b) de manutenção, melhoria e/ou recuperação de qualidade ambiental;
c) de pesquisa e atividades ambientais;
d) de educação ambiental;
e) que sejam implementados em unidades de conservação do município;
f) de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
g) de manejo e extensão florestal;
h) de desenvolvimento institucional;
i) de controle ambiental;
j) de aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas; e
k) que sejam priorizados pelo INIS;
II - o controle, a fiscalização e a defesa do meio ambiente;
III - programas de capacitação técnica dos servidores do INIS;
IV - a modernização tecnológica das áreas técnicas do órgão ambiental municipal;
V - a aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo, bem como a construção, manutenção e conservação das áreas físicas das instalações do INIS; e
VI - o custeio de necessidades relacionadas a ações de apoio a programas e projetos de interesse ambiental.
§ 1º É vedada a contratação de pessoal, a qualquer título, com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, exceto àquela relativa ao inciso I, alínea “d”, deste artigo, para fins de ministrar aulas ou cursos.
§ 2º É vedada a remuneração, com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, de diretores e empregados das entidades beneficiárias.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no inciso I, alínea “e”, deste artigo, a lei poderá estabelecer fundo específico para as unidades de conservação municipais, indicando fontes próprias de recursos.
§ 4º O Fundo de que trata este artigo é de natureza contábil e, para efeitos de sua operacionalização, será considerado como fundo financeiro.
Art. 113. Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - dotações oriundas da União, dos Estados e dos Municípios;
II - doações e contribuições;
III - rendimentos;
IV - arrecadação dos recursos oriundos de multas;
V - rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, promovidas pelo Ministério Público;
VI - outros legalmente constituídos.
§ 1º Da arrecadação dos recursos oriundos de multas e os rendimentos decorrentes, 30% (trinta por cento) caberão ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, e 70% (setenta por cento) deverão ser depositados diretamente na conta movimento do INIS.
§ 2º Os saldos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 114. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado e gerido pelo INIS.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do INIS deliberará acerca dos projetos encaminhados pelos órgãos superiores do INIS e fiscalizará os atos de administração e gerenciamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o fim de tutelar a correta aplicação dos recursos.
Art. 115. Poderão receber recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, através de convênios, as entidades não governamentais sem fins lucrativos, com sede no Município de Itajaí, devidamente reconhecidas de utilidade pública pela Câmara Municipal, desde que os objetivos pretendidos estejam associados aos do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO IX
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 116. O zoneamento ambiental consiste na definição, a partir de critérios ecológicos, de parcelas do território municipal, nas quais serão permitidas ou restringidas determinadas atividades, de modo absoluto ou parcial e para as quais serão previstas ações que terão como objetivo a proteção, manutenção e recuperação do padrão de qualidade do meio ambiente, consideradas as características ou atributos de cada uma destas áreas.
Parágrafo único. O zoneamento ambiental será fixado em lei, respeitadas as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor.
CAPÍTULO X
SISTEMA DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 117. O sistema de pagamento por serviços ambientais refere-se à estratégia para preservação dos ecossistemas, na qual o provedor recebe pagamentos ou incentivos condicionados, diretamente do pagador ou por mediador, como retribuição, monetária ou não, pelos serviços ambientais executados por ele, tais como atividades de manutenção, preservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou melhoria dos ecossistemas ou pelos serviços ecossistêmicos que esses provêm isolada ou cumulativamente.
Parágrafo único. O sistema de pagamento por serviços ambientais no Município de Itajaí será disciplinado por lei específica. Após a publicação desta lei, o Município de Itajaí terá o prazo de até 10 meses para a criação de um grupo de trabalho a ser indicado pelo INIS e de um prazo de 12 meses para o início de elaboração de lei específica. O prazo máximo para sua finalização é de até 24 meses."
CAPÍTULO XI
DO BANCO DE ÁREAS VERDES
Art. 118. O banco de áreas verdes é o instrumento que permite conciliar a oferta de áreas aptas a receber projetos de recuperação ambiental, visando à consolidação de áreas recuperadas na função a que se destinam.
Parágrafo único. Os projetos de recuperação ambiental deverão versar sobre o plantio e/ou a implantação de equipamentos de infraestrutura de esporte, lazer e/ou educação ambiental.
Art. 119. As áreas aptas a receber o plantio podem ser de domínio público ou privado.
Parágrafo único. A inscrição de áreas particulares no banco de áreas verdes tem caráter facultativo e poderá ser fomentada pelo Poder Público por meio de incentivos específicos.
Art. 120. Regulamento disporá sobre a organização e funcionamento do banco de áreas verdes.
CAPÍTULO XII
DOS INCENTIVOS AMBIENTAIS
Art. 121. Lei específica, de autoria do Poder Executivo, instituirá e regulará mecanismos de incentivo ambiental, por intermédio de ações nas áreas tributária, financeira, administrativa, urbanística e ambiental para os entes públicos ou privados, a fim de fomentar a proteção ao meio ambiente e promover o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. Após a publicação desta lei, o Município de Itajaí terá o prazo de até 10 meses para a criação de um grupo de trabalho a ser indicado pelo INIS e de um prazo de 12 meses para o início de elaboração de lei específica. O prazo máximo para sua finalização é de até 24 meses.
CAPÍTULO XIII
AÇÕES DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO À MUDANÇA DO CLIMA
Art. 122. Lei específica disporá sobre a política municipal de mitigação e adaptação à mudança do clima, com objetivos, estratégias e ações que busquem assegurar a contribuição do Município de Itajaí no cumprimento dos propósitos e metas estabelecidas em documentos internacionais dos quais o Brasil faz parte.
Parágrafo único. Após a publicação desta lei, o Município de Itajaí terá o prazo de até 10 meses para a criação de um grupo de trabalho a ser indicado pelo INIS e de um prazo de 12 meses para o início de elaboração de lei específica. O prazo máximo para sua finalização é de até 24 meses.
CAPÍTULO XIV
DO PLANO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 123. O Plano Municipal do Meio Ambiente é o instrumento que direciona e organiza as ações desta política municipal, devendo ser elaborado, em consonância com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.
Art. 124. O Plano Municipal do Meio Ambiente conterá os seguintes elementos:
I - objetivos, metas e diretrizes gerais;
II - identificação das áreas prioritárias de atuação;
III - programas anuais e plurianuais de preservação, recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos ambientais;
IV - programas destinados à capacitação profissional e educacional, visando conscientizar a sociedade para a utilização sustentável dos recursos ambientais do Município;
V - previsão de prazo, condições de avaliação e revisão, custos, forma de aplicação e respectivas fontes de recursos.
Parágrafo único. O plano municipal do meio ambiente terá capítulos específicos voltados para ações de preservação da mata atlântica e ações de combate ao lixo no mar.
Art. 125. É de competência do INIS, com a colaboração dos demais órgãos municipais, a elaboração do Plano Municipal do Meio Ambiente, mediante mecanismos de integração da política ambiental com as demais políticas setoriais do Município, o qual será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Plano Municipal do Meio Ambiente terá duração de até 04 (quatro) anos, sendo elaborado após a realização da conferência municipal do meio ambiente, considerando as suas propostas e moções.
CAPÍTULO XV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 126. O Sistema Municipal de Informações Ambientais contará com modernos sistemas de integração e compartilhamento de informações, objetivando a organização e abertura de dados públicos para a sociedade, franqueando o acesso e a distribuição da informação ambiental, visando à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.
Parágrafo único. Após a publicação desta lei, o Município de Itajaí terá o prazo de até 10 meses para a criação de um grupo de trabalho a ser indicado pelo INIS e de um prazo de 12 meses para o início de elaboração de lei específica para o Sistema Municipal de Informações Ambientais. O prazo máximo para sua finalização é de até 24 meses.
CAPÍTULO XVI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 127. A educação ambiental é um processo contínuo e interdisciplinar de formação e informação, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que levem a participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo à sustentabilidade.
Parágrafo único. Após a publicação desta lei, o Município de Itajaí terá o prazo de até 10 meses para a criação de um grupo de trabalho a ser indicado pelo INIS e de um prazo de 12 meses para o início de atualização da LEI Nº 5470, DE 16 DE MARÇO DE 2010. O prazo máximo para sua finalização é de até 24 meses.
CAPÍTULO XVII
DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 128. A política municipal de resíduos sólidos será disciplinada por lei específica.
Parágrafo Único. Após a publicação desta lei, o Município de Itajaí terá o prazo de até 10 meses para a criação de um grupo de trabalho a ser indicado pelo INIS e de um prazo de 12 meses para o início de elaboração de lei específica de Gestão de Resíduos Sólidos. O prazo máximo para sua finalização é de até 24 meses.
CAPÍTULO XVIII
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS, DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 129. Fica acrescido o §4º ao art. 1º da Lei Complementar n.º 380, de 1º de outubro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 4º O programa desta Lei Complementar não abrange os créditos não inscritos em dívida ativa decorrentes de infrações administrativas ambientais do Instituto Itajaí Sustentável - INIS, seguindo regime jurídico da Política Municipal do Meio Ambiente - PMMA”.
Art. 130. Essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 131. Ficam revogadas:
I - a Lei Complementar n.º 07, de 14 de março de 2000; e a
II - a Lei Complementar n.º 09, de 15 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. As taxas a que se referem os artigos 34 e 35, desta Lei Complementar, serão cobradas no exercício seguinte ao da vigência desta Lei Complementar, respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias, permanecendo ainda vigentes, até o início se sua aplicação, as disposições para a cobrança relativas à Lei Complementar n.º 09, de 2000, especialmente os artigos 41 e 42.
Itajaí, 06 de junho de 2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
BRUNO ALFREDO LAUREANO
PRESIDENTE
ODIVAN WIVALDO LINHARES
VICE-PRESIDENTE
CHRISTIANE STUART
RELATORA
CÉLIA REGINA DA COSTA
PRESIDENTE “Ad Hoc”